Processo 0010659-78.2024.5.03.0144

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010659-78.2024.5.03.0144
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010659-78.2024.5.03.0144 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS MOREIRA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MOREIRA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1ad5f4 proferida nos autos. ROT 0010659-78.2024.5.03.0144 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GOL LINHAS AEREAS S.A. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido:   LUIZ EDUARDO CORREA PEREIRA Recorrido:   Advogado(s):   MARCUS VINICIUS MOREIRA ALVES ALINE JUNQUEIRA LACERDA (MG100453)   RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 8abc88e; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id d6cc119). Regular a representação processual (Id 6b62f08). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ae2b472: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id ae2b472: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 50b7c48: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3234a2a, 09d2212; Condenação no acórdão, id 6c22ba2: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 6c22ba2: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6bed83a: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. - violação dos arts. 5º, II e 97 da CR. - violação dos arts. 840, §1º da CLT, 141 e 492 do CPC. - contrariedade à decisão da Reclamação 79034. Consta do acórdão (ID. 6c22ba2): (...) Os valores apontados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, objetivando tal quantificação ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. De modo que não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, não se havendo falar em limitação aos valores apontados na inicial no procedimento ordinário. (...)   Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento sumaríssimo (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição da República e 369 do CPC 2.2. DOS PROTESTOS Consta do acórdão (ID. 6c22ba2): (...) Outrossim, não se descura que a norma inscrita no artigo 480 do CPC autoriza ao juízo a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Todavia, verificado que o laudo pericial produzido foi conclusivo e coerente, hábil, portanto, ao deslinde de toda controvérsia, não se cogita de nulidade da sentença amparada no parecer técnico, tampouco em…

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