Processo 0010660-05.2025.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010660-05.2025.5.03.0152 AUTOR: CARLOS ALBERTO CORDEIRO DA PAIXAO RÉU: VIACAO SAO GERALDO SACRAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5737c0b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS ALBERTO CORDEIRO DA PAIXAO ajuizou ação trabalhista em face de VIACAO SAO GERALDO SACRAMENTO LTDA e EMPRESA DE TRANSPORTES LIDER LTDA, formulando os pedidos arrolados na petição inicial (Id 70a16e9). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 125.768,15. Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram contestação (Id b718201), na qual arguiram preliminares e requerem a improcedência dos pleitos. Anexaram documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pelo reclamante no Id f227f4f. Realizada prova pericial para aferição do adicional de insalubridade, cujo laudo foi apresentado no Id 1aa7fd6. Realizada prova pericial médica para averiguar doença ocupacional, o laudo foi apresentado no Id d1bb7ed. Em audiência de instrução (Id 6229161), foi colhido o depoimento pessoal do representante legal das rés e ouvidas duas testemunhas. Sem outras, provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas (Id cbd3247 e Id 3920a08). Frustradas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA À luz da teoria da asserção, a legitimidade é verificada conforme as alegações da inicial. Sendo a segunda reclamada apontada como empregadora, deve permanecer no polo passivo. A existência de responsabilidade é matéria de mérito. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As reclamadas impugnam expressamente todos os cálculos e valores atribuídos aos pedidos da inicial. Sustentam que os montantes são brutos e carecem de demonstração dos critérios de elaboração. Requerem que, em caso de condenação, os valores sejam apurados em liquidação de sentença e limitados aos pedidos formulados. A parte reclamada sustenta que, em caso de condenação, esta deve se limitar aos valores indicados no rol dos pedidos. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1º, da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. Basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Desse modo, os princípios do contraditório e ampla defesa foram observados, sendo apresentada a defesa e realizada a ampla produção de provas pelas partes. Por esses motivos, os valores oriundos da fase de liquidação de sentença não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se, à espécie, o entendimento consolidado na Tese Prevalecente nº 16, das Turmas deste Regional, e art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. No mais, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, correspondendo à soma dos pedidos formulados (art. 292 do CPC). No caso, os valores indicados na inicial guardam correlação com as pretensões econômicas postuladas. Some-se a isso o fato de as contestantes não…
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