Processo 0010660-12.2025.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010660-12.2025.5.03.0182 AUTOR: AUGUSTO CESAR PARREIRAS DE JESUS RÉU: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ee76aa proferida nos autos. Processo: 0010660-12.2025.5.03.0182 Reclamante: Augusto Cesar de Pereiras de Jesus Reclamada: Instituto Hermes Pardini S.A. SENTENÇA O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como entrega de PPP retificado, nulidade da escala 12x36 e horas extras. Requereu o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao longo de todo o período contratual, com incidência de reflexos sobre saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, bem como sua integração na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Pleiteou, ainda, a invalidade da jornada 12x36, do banco de horas e do acordo de compensação, com o consequente pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de adicional de 75%, ou 100% quando prestadas em domingos e feriados. Requereu também o pagamento de diferenças salariais em razão da adoção do divisor 220, defendendo a aplicação do divisor 210, bem como o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Por fim, postulou a integração dessas verbas no cálculo do repouso semanal remunerado (RSR), 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. A reclamada, em sede preliminar, requereu a limitação da eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial e impugnou o pedido de gratuidade de justiça feito pela reclamante. No mérito, a reclamada, impugnou, alegando que o reclamante não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, muito menos em grau máximo. Isso porque o reclamante não esteve em contato habitual com agentes químicos ou biológicos perigosos. Sustentou que todos os horários foram corretamente registrados e pagos, ou compensados por meio de banco de horas. Defendeu que o divisor correto é 220 horas, conforme a jurisprudência do TST, e não 210 horas. Alegou que o reclamante sempre usufruiu dos intervalos e descansos legais. É o relatório. DECIDE-SE Impugnação à Justiça Gratuita. A reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se em face do pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Limitação aos Valores dos Pedidos. Pretende a reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ante ao exposto, rejeito a preliminar. Do Adicional de insalubridade. O reclamante alegou que foi contratado para exercer a função de Especialista Laboratorial Júnior,…
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