Processo 0010660-69.2025.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010660-69.2025.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010660-69.2025.5.15.0152 AUTOR: CLEITON ALVES DOS SANTOS RÉU: ZARAMELA COMUNICACAO VISUAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1cb6c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   CLEITON ALVES DOS SANTOS, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de ZARAMELA COMUNICACAO VISUAL LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 01 de junho de 2023, na função de serralheiro, sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 27 de agosto de 2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: declaração de vínculo empregatício e registro do contrato na CTPS no período de 01/06/2023 a 17/11/2023, pagamento de diferenças de verbas rescisórias, depósitos de FGTS acrescidos de multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, multa do artigo 477, § 5º da CLT, entrega do documento de transferência de motocicleta sob pena de multa diária, liberação das guias do seguro-desemprego, além de indenização por danos morais e materiais e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.345,45. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos em réplica. Em audiência de instrução, as partes declararam que prescindiam de outras provas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS   Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão.   INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO    O reclamante postula ordem judicial no sentido de compelir o reclamado ao recolhimento do INSS do período de vínculo empregatício que pretende ver reconhecido em juízo. Acolhe-se de ofício a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido em voga, pois  dispondo o art. 114, VIII, da Constituição da República sobre a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais decorrentes…

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