Processo 0010660-97.2021.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010660-97.2021.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0010660-97.2021.8.16.0001 Processo:   0010660-97.2021.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$7.223,76 Autor(s):   HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Av. Nações Unidas, 14.261 Conjunto 2101B, Conjunto B. - Vila Gertudres - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Réu(s):   ROGÉRIO FADEL (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Antônio César Casagrande, 60 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-080 Terceiro(s):   UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON (CPF/CNPJ: 19.679.379/0001-36) Avenida das Rosas, 127 Sala 03 - São Pedro - ITABIRA/MG - CEP: 35.900-117 DECISÃO    1. Preliminarmente, diante da sentença proferida à seq. 108 e do acórdão de seq. 144, acolho o pedido de seq. 149 de inclusão de UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, inscrita no CNPJ sob o nº 19.679.379/0001-36, com sede na Av. das Rosas, nº 127, sala 03, bairro São Pedro, CEP nº 35.900- 117, Itabira/MG, no polo passivo do cumprimento de sentença iniciado à seq. 148.1. Anote-se. 2. Na sequência, promova-se a anotação acerca do ingresso em fase de cumprimento de sentença (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).  3. Intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.  Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.  4. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.  5. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.   6. Caso haja pagamento de quantia não suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC, formulando pedido de penhora de bens.  7. Inexistindo pagamento, intime-se o exequente para manifestação.  8. Intimem-se. Diligências necessárias.    Curitiba, data da assinatura digital.A    Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita  Juíza de Direito Substituta

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