Processo 0010661-21.2022.5.15.0003
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010661-21.2022.5.15.0003 AUTOR: MARIZETE FAGUNDES PEREIRA RÉU: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8d7876 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais. SENTENÇA MARIZETE FAGUNDES PEREIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/44, e, consequentemente, postulando o reconhecimento de doença ocupacional/profissional e indenizações por danos morais e materiais dela decorrentes, a anulação da dispensa com reintegração ou indenização substitutiva, manutenção do plano de saúde e demais consectários legais, além de benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.154,58. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls.401/441) acompanhada de documentos, arguindo prescrição e refutando os pedidos da exordial e pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 686/714. Foi realizada perícia médica, sendo o laudo juntado às fls. 927/953, com esclarecimentos fls. 1004/1008. Em razão da controvérsia e do requerimento da parte autora, foi determinada a realização de vistoria no local de trabalho, resultando no laudo complementar de fls. 1026/1034. Em audiência de instrução, as partes declararam não ter outras provas orais a produzir, sendo encerrada a instrução processual com a renovação dos protestos da parte autora. Razões finais remissivas pela reclamada e por memoriais pela reclamante. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO ESCLARECIMENTOS INICIAIS Aplicabilidade da Lei no Tempo. Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do CPC. MÉRITO Prescrição Quinquenal. Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 26/04/2017, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Quanto a tais títulos, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Das…
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