Processo 0010661-25.2023.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010661-25.2023.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ2 - Piracicaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010661-25.2023.5.15.0152 AUTOR: ADAO JESUS DE QUEIROZ ROSA RÉU: BELGO BEKAERT ARAMES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1ad7da proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Ante a concordância do reclamante, HOMOLOGO os cálculos de id af40e4a, fixando o montante condenatório a cargo do reclamado. Dada a manifestação das partes, preclusa eventual oposição de embargos/impugnação à sentença de liquidação. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se  considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda,  no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Nos termos do tema 68 do Incidente de Recurso Repetitivo pelo TST, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Portanto, deverá a reclamada realizar o respectivo depósito exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, sob pena de não ser conhecido o pagamento. PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida pelo depósito recursal de ID 21396fe. Tendo em vista os cálculos apresentados pela reclamada e  por incontroverso esses valores, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) existente(s) nos autos. Do depósito efetuado junto à Caixa Econômica Federal na conta judicial nº 4088 / 042 / 01522566-2: 1) Libere-se ao(à) reclamante ADAO JESUS DE QUEIROZ ROSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX o importe de R$ 11.737,65; 2) Libere-se ao(à) I. Patrono(a) da parte reclamante DARIO MARINO MARTINS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX o importe de R$ 341,90. É necessário esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistema SIF, tornado desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência/recolhimento. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do…

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