Processo 0010661-30.2013.5.14.0402
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0010661-30.2013.5.14.0402 RECLAMANTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99bc916 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista da manifestação do Sindicato autor, que requer a intimação da reclamada para apresentar o CPF dos substituídos ANDERSON CLEITON LIMA DE MOURA, MARCELO BEZERRA DA SILVA e TÚLIO LUSTOSA REBOLÇAS. Outrossim, pleiteia a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, a fim de dispor de tempo hábil para adequar e atualizar os cálculos de liquidação de ID e47c006, justificando a complexidade da conta, bem como o elevado volume de documentos, conforme já apontado pela Contadoria em sua manifestação de ID 59e975b. Passa-se à análise. De acordo com o parecer de ID 59e975b c/c ID d5783a1, a Divisão de Liquidação atestou óbice à atualização da conta, sob o fundamento de que a “planilha de cálculo objeto de discussão foi liquidada pela última vez no ano de 2018, confeccionada em planilha externa, fora do sistema PJe-Calc, além de concentrar os créditos de 14 (quatorze) partes substituídas na presente ação coletiva”. Diante desse contexto, dada complexidade da conta de liquidação associada às alegações e requerimentos da parte autora, defiro em parte o pedido de dilação do prazo para elaboração da conta, por se revelar razoável e proporcional, nos termos do art. 8º do CPC. No que diz respeito à juntada do CPF dos substituídos, sem razão o Sindicato Exequente, pois o ônus de cumprir os requisitos da petição inicial, inclusive a juntada do nome e número de CPF dos substituídos é da parte exequente e não da parte executada. De toda forma, determino: 1. Faculta-se a parte executada, caso tenha o dado, a juntada, no prazo de 5 dias, do CPF dos substituídos ANDERSON CLEITON LIMA DE MOURA, MARCELO BEZERRA DA SILVA e TÚLIO LUSTOSA REBOLÇAS; 2. Prestadas as informações ou decorrido o prazo, desde já, fica intimada a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos retificados e atualizados por meio do sistema PJe-Calc, observando os parâmetros fixados em segundo grau, inclusive eventual CPF faltante, sob pena, no particular, de inexistência de título executivo em relação ao substituído cujo CPF não seja devidamente apresentado; 3. Elaborada a conta, intime-se a parte executada para, no prazo de oito dias, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, devendo eventual impugnação estar acompanhada de planilha de cálculos elaborada no PJe-Calc; 4. Havendo impugnação, encaminhem-se os autos à Divisão de Liquidação para emissão de parecer acerca dos pontos controvertidos; 5. Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para homologação da conta de liquidação. Cientifiquem-se as partes, por intermédio de seus patronos, mediante publicação no DJEN. RIO BRANCO/AC, 04 de maio de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS
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