Processo 0010661-31.2026.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010661-31.2026.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR RORSum 0010661-31.2026.5.03.0030 RECORRENTE: WARLEY AUGUSTO ELIAS RECORRIDO: DMA DISTRIBUIDORA S/A ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade, exceto quanto à pretensão referente à indenização por danos morais, por inovação recursal; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), com os seguintes acréscimos: "TRANSPORTE DE VALORES E DANO MORAL. O reclamante requer o  deferimento de indenização por danos morais, sustentando que realizava o transporte irregular de valores sem o devido treinamento especializado e sem segurança armada, o que configuraria prejuízo extrapatrimonial presumido, na forma do Tema 61 do TST. Contudo, a pretensão recursal não pode ser conhecida, diante da ocorrência de inovação recursal. A análise minuciosa da petição inicial revela que o autor não formulou causa de pedir ou pedido específico referente ao suposto transporte de valores na via pública ou à indenização por danos morais correlata. Os limites objetivos da lide são fixados com a petição inicial e a contestação, sendo vedado à parte inovar em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O reclamante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o encerramento da instrução processual sem a realização de perícia técnica inviabilizou a comprovação do direito ao adicional de periculosidade. Defende que a produção de prova pericial é obrigatória para a apuração de condições perigosas de trabalho, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. A condução do processo é pautada pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado indeferir a produção de provas que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias para a solução do litígio, conforme os arts. 765 da CLT e 370 do CPC. O juízo, como destinatário final da prova, deve zelar pela celeridade e economia processual, evitando a realização de diligências técnicas dispendiosas que não trariam utilidade prática ao deslinde da causa. No caso em apreço, as atribuições exercidas pelo trabalhador são incontroversas e encontram-se descritas na ficha de atribuições por ele assinada. A discussão acerca do direito ao adicional de periculosidade para o vigia ou fiscal de prevenção de riscos desarmado é matéria de direito amplamente pacificada pela jurisprudência trabalhista, o que motivou a edição da Súmula 44 deste Tribunal Regional do Trabalho, com a seguinte redação: "É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo". Verificada a natureza das atividades desempenhadas, a realização de perícia técnica se mostra desnecessária, pois a ausência de amparo jurídico para a pretensão independe de constatação técnica local. Portanto, diante da desnecessidade de…

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