Processo 0010661-75.2024.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010661-75.2024.4.05.8001 AUTOR: EDIVALDO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE AGDA DANTAS DA SILVA - AL13193 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELY MARIA FERREIRA DA SILVA - AL21457 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO GARCIA SOUZA - AL9563 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MERCIA LOPES DONATO - AL19363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada no âmbito do Juizado Especial, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, requer o reconhecimento do exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde nos períodos indicados na petição inicial, e sua conversão em comum aplicando-se o fator multiplicador correspondente. Considerações gerais sobre Aposentadoria Especial e por Tempo de Contribuição A legislação previdenciária estabelece o direito subjetivo dos segurados à obtenção, dentre outros, dos seguintes benefícios: a) Aposentadoria especial, quando, cumprida a carência, o segurado tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos (conforme o caso), com renda mensal de 100% do salário-de-contribuição (art. 201, § 1º, da Constituição Federal e art. 57 da Lei n. 8.213/91); b) Aposentadoria integral por tempo de contribuição quando, cumprido o período de carência, o segurado tiver 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher (art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal e art. 53 da Lei n. 8.213/91); c) Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, para aqueles já filiados ao RGPS em 16/12/1998 (data da publicação da Emenda Constitucional n. 20), desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: c.1) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; c.2) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; c.3) complementar um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir os limites de tempo constantes no item anterior (30 anos para homem e 25 anos para mulher) (art. 9º, § 1º, I, da Emenda Constitucional n. 20/98). Na hipótese de Aposentadoria Proporcional (alínea "c"), a renda mensal será equivalente a 70% do valor da Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição (alínea "b"), acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o item "c.3", até o limite de 100% (art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional n. 20/98). Dos períodos de contribuição registrados no CNIS e da presunção relativa de veracidade dos vínculos empregatícios anotados na CTPS: Quanto aos períodos de contribuição registrados no CNIS, ressalte-se que se admite a comprovação do tempo de contribuição mediante apresentação do CNIS; o INSS, inclusive, ao conceder os benefícios previdenciários utiliza-se dos dados extraídos do CNIS, conforme o art. 19 do Decreto nº 3.048/99. As anotações na CTPS não têm valor absoluto, conforme Súmula 225 do STF ("não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional"). Todavia, estas gozam de presunção relativa de veracidade, a teor da Súmula 12 do TST ("As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure,…
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