Processo 0010661-75.2026.5.15.0069

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010661-75.2026.5.15.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Sorocaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010661-75.2026.5.15.0069 AUTOR: MARIO SERGIO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29b600a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE REGISTRO Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Doença Grave DECISÃO O reclamante requer, a título de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, que seja a reclamada obrigada a autorizar o procedimento solicitado pelo médico que vem acompanhando a evolução de sua doença, pelos motivos que aponta. Nos termos do artigo 300 do NCPC, a antecipação dos efeitos da tutela é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, também, conforme estabelecido pelo §3º do mesmo art. 300, a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório, sob pena da ocorrência de prejuízo infundado à parte prejudicada. Inicialmente, destaco que a competência para apreciação da matéria é desta Especializada, Tema/IAC 5 do STJ: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." Analisando-se os autos, verifica-se que os documentos acostados demonstram, indene de dúvidas, que o autor apresenta diagnóstico de doença arterial coronariana com stents prévios, fibrilação atrial paroxística, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, etc. Segundo relatório médico anexado com a Inicial “O senhor Mário Sérgio da Silva Oliveira, 66 anos, hipertenso, intolerante à glicose(glicemia de jejum alterada), Dislipidêmico, Tabagista, é portador de estenose valvar aórtica severa. Apresenta limitação física para atividades habituais, NYHA CF II. Apresenta também fibrilação atrial paroxística, sob uso de anticoagulação oral e doença arterial coronariana com recorrência de eventos: Angioplastia em 2005 e em 2012, apresentando INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO EM 2021, quando foi submetido a nova angioplastia coronária com o implante de stents. Apresenta fortes dores abdominais em decorrência de coletitíase, necessitando de futura intervenção cirúrgica, que está na dependência da resolução da estenose valvar aórtica. Esta última apresenta risco de morte súbita, e eleva expressivamente a ocorrência de graves complicações transoperatórias, mesmo em cirurgias não cardíacas(como a Colacistectomia). O tratamento tradicional é a cirurgia de troca valvar aórtica com Circulação Extracorpórea e Toracotomia, porequeridam, além de proporcionar grande retardo na colecistectomia, temos um procedimento menos invasivo, sem CEC e nem toracotomia que é o Implante Transcateter de Válvula na posição Aórtica (TAVI). Este procedimento tem se demonstrado tão eficaz quanto a cirurgia convencional (vide estudos PARTNER 3 e EVOLUT LOW RISK Trials) e período de reabilitação muito mais rápido. O paciente apresenta STS Score para a cirurgia convencional: 4,86% mortalidade (risco moderado) e Morbi-Mortalidade de 16% além de 11% de risco para longa permanência hospitalar. Com estes dados, discutimos em reunião com o Heart Team, e consideramos mais adequado o procedimento menos invasivo e com recuperação…

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