Processo 0010662-17.2025.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010662-17.2025.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010662-17.2025.5.03.0041 AUTOR: RITA ALINE DA SILVA RÉU: ETICA CONSERVACAO & HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73b7fd1 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO RITA ALINE DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de ETICA CONSERVACAO & HIGIENIZACAO LTDA e CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA, também qualificadas. Diante das causas de pedir expostas, postula as obrigações de fazer e o pagamento dos valores descritos na inicial. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$ 133.528,24. Juntou documentos, declaração de hipossuficiência econômica e procuração (fls. 02/39). Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram contestação com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos (fls. 101/289 e fls. 290/443). Impugnação à defesa e documentos foi apresentada pela reclamante (fls. 487/498). Realizada prova pericial para aferir ambiente insalubre, o laudo foi apresentado às fls. 574/597, com vista às partes, que não se manifestaram no tempo oportuno (fl. 618). O laudo pericial médico para averiguar o acidente foi apensado às fls. 599/617, com vistas às partes, tendo a 1ª reclamada impugnado as conclusões periciais (fls. 664/667), e a reclamante intempestivamente. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante, preposto da 2ª reclamada e de uma testemunha. E, não havendo mais provas, encerrou-se a instrução processual. (fls. 684/686) Razões orais finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTOS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA argui a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir. Afirma que a pretensão de adicional de insalubridade não foi instruída com documentos indispensáveis ou indícios de prova. Alega que a inicial apresenta apenas alegações genéricas e suposições. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito. No processo do trabalho, prevalecem os princípios da simplicidade e da informalidade. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente. A petição inicial atende a esses requisitos, apresentando causa de pedir e pedidos que permitem a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu, conforme se depreende das detalhadas contestações apresentadas. A ausência de prova pré-constituída de todos os fatos alegados não acarreta a inépcia, pois a produção probatória é realizada, por excelência, na fase de instrução processual, não se olvidando que a insalubridade exige, para a sua análise, a realização de perícia técnica. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA As reclamadas suscitam a ilegitimidade da 2ª ré para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não manteve relação de emprego com a autora, sendo mera tomadora dos serviços prestados pela 1ª ré. A análise das condições da ação, conforme a teoria da asserção, é realizada em abstrato, com base nas alegações da petição inicial. A reclamante afirma ter prestado serviços em benefício da 2ª reclamada, pleiteando sua…

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