Processo 0010662-91.2025.5.03.0081
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010662-91.2025.5.03.0081 AUTOR: HELIO MARQUES TRISTAO RÉU: FOCO CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 874007d proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010662-91.2025.5.03.0081 Aos 22 de abril de 2026, às 17h59, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé – MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Hélio Marques Tristão em face de Foco Construtora e Prestadora de Serviços Ltda. Partes ausentes. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Preliminarmente Impugnação ao pedido de justiça gratuita A reclamada impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo reclamante, aduzindo que este não teria comprovado a sua hipossuficiência financeira e não preencheria os requisitos legais para tanto. Determina o artigo 790, § 3º, da CLT ser deferível, inclusive de ofício, a justiça gratuita, àqueles que percebam salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quantia que seria, atualmente, de R$ 3.383,02, uma vez que o referido teto se encontra fixado em R$ 8.457,55, conforme a Portaria Interministerial nº 13, de 09/01/2026, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda. Cabe ressaltar que a hipossuficiência financeira é presumida até o limite indicado e, a partir daí, deverá ser comprovada. No caso dos autos, o autor se declarou hipossuficiente, f. 155, não havendo nenhum indício de que, atualmente, aufira salário superior a R$ 3.383,02. Competia à reclamada produzir provas que desconstituíssem a presunção legal juris tantum acima. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, improcede sua impugnação, deferindo este Juízo, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Limitação da liquidação A reclamada requereu que, em caso de eventual condenação, sejam observados os limites impostos na inicial, quanto aos valores atribuídos a cada pedido. Os valores atribuídos aos pedidos, pelo reclamante, refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, mas somente têm relevo para a fixação do rito processual, não tendo o condão de limitar as pretensões, sendo certo que a apuração dos montantes das verbas eventualmente devidas ocorrerá em regular fase de liquidação de sentença. A propósito, veja-se o seguinte julgado: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE BANCO DE HORAS. TRABALHO EM FERIADOS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante alega que atuou como operador de caixa e, posteriormente, como agente de prevenção e perdas, pleiteou diferenças salariais por desvio de função, horas extras, adicional de insalubridade e verbas decorrentes de labor em feriados. A decisão de primeiro grau acolheu os pedidos de adicional de…
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