Processo 0010662-93.2025.4.05.8302

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0010662-93.2025.4.05.8302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010662-93.2025.4.05.8302 RECORRENTE: JOSILENE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUEDER CAMPOS FERREIRA - PE35490-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AURELIO BATISTA DE AGUIAR NETO - PE25980-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0010662-93.2025.4.05.8302 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ORIUNDO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar o atendimento dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário oriundo de incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 8213/1991 prevê que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito a receber auxílio-doença enquanto perdurar tal condição. Conforme orientação sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, ausente a incapacidade não se há perquirir condições pessoais: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula 77/TNU). Observa-se, ainda, que "é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho" (Tema 274/TNU). No que concerne à averiguação da incapacidade, o laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, dotado do conhecimento técnico necessário e confeccionado sob o crivo do contraditório, com o propósito específico de avaliar a repercussão previdenciária da patologia, não deve ser suplantado por laudos particulares, emitidos em consultório por médico assistente. Ademais, não se admite que o magistrado, destituído de formação médica, ignore a ciência e assuma o papel de diagnosticar condição médica. A perícia médica não guarda correspondência de conteúdo com o laudo de médico assistente, sendo certo que, se discorrer sobre incapacidade laboral, é o último quem invade o terreno reservado ao primeiro, jamais o oposto. Neste sentido a orientação do próprio Conselho Federal de Medicina: "O Laudo ou Atestado Médico são eticamente subordinados às Leis e Resoluções do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM Nº 1.658/02) e que todo o médico tem a obrigação de acatá-las (Resolução CFM Nº 1.246/88 , Art 142). O fato é que muitos não o fazem ao emitirem seus pareceres, se permitindo a invasão de competência na área pericial com o pensamento de estarem atuando com a liberdade e a independência que os profissionais de saúde têm; esquecendo-se que esta liberdade e autonomia deve-se restringir, quando para fins previdenciários, em fornecer ao médico perito apenas informações sobre o diagnóstico dos exames complementares, da conduta e proposta terapêutica, assim como as consequências à saúde (prognóstico) do seu paciente e que por determinação Legal (Lei Nº 10.876/04) e em respeito às Resoluções do Conselho Federal de Medicina deveriam se abster de fazerem juízo de valor acerca de conduta…

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