Processo 0010662-97.2025.5.03.0176
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010662-97.2025.5.03.0176 AUTOR: MAURICIO REZENDE DE OLIVEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2987f4 proferida nos autos. Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por Maurício Rezende de Oliveira em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ambas qualificadas nos autos. O reclamante ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário, pleiteando o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade (PHAs) e por mérito (PHMs) no âmbito do PCCS/2008 da reclamada, bem como o pagamento de diferenças salariais relativas ao abono pecuniário de férias, acrescido de 70%, por considerar que houve alteração contratual lesiva. Adicionalmente, busca os reflexos de todas essas parcelas em 13º salários, férias + 1/3, IGQP, ITF, gratificações de função, complemento da remuneração singular, anuênios, quinquênios, horas extras, feriados trabalhados, FGTS e Postalis. O valor total estimado da causa é de R$ 71.000,00. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em sua defesa, alega a equiparação à Fazenda Pública, com prerrogativas processuais fazendárias como isenção de custas e prazos em dobro. Suscita prejudicial de mérito de prescrição quinquenal total para o abono pecuniário de férias e para as progressões de PCCS anteriores a 28/08/2020. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, argumentando que a alteração no cálculo do abono pecuniário de férias foi uma correção de equívoco e não alteração contratual lesiva, e que o reclamante recebeu todas as progressões devidas conforme o PCCS/2008, que é uma norma coletiva. Impugna os reflexos e parcelas vincendas, e requer a compensação de valores pagos sob os mesmos títulos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Na audiência designada para instrução processual, não foram colhidas provas orais. Na sequência, este juízo declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Ituiutaba/MG. A 2ª instancia, conhecendo do recurso interposto pela parte autora, declarou a competência desta Justiça Especializada e determinou o retorno dos autos para exame dos pedidos iniciais, como se entender de direito. Com o trânsito em julgado dessa decisão, os autos foram devolvidos para a 1ª instância. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento no prazo legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição total – PHA. Afasta-se preliminar de prescrição total pois já pacificado pela súmula 452 do TST que se tratando de não observância de critérios para promoção a prescrição a ser aplicada é a parcial: SUM-452 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMO-ÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conver-são da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-I) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios…
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