Processo 0010663-15.2025.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010663-15.2025.5.03.0069 AUTOR: ADRIANO LUCIANO DO CARMO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba28e68 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 15/05/2025, alegando, em síntese, que o ambiente de trabalho era insalubre e periculoso; que realizava as mesmas atividades que o paradigma indicado, mas recebia salário inferior; que laborou em sobrejornada e teve o intervalo suprimido. Formulou os seguintes pedidos: pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e retificação do PPP; diferenças salariais pela equiparação; horas extras e intervalares. Deu à causa o valor de R$ 150.751,83. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e alegou, em síntese, que o ambiente de trabalho não era insalubre ou periculoso; que não havia identidade de funções; que eventuais horas extras foram quitadas e não houve supressão do intervalo intrajornada. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Realizada prova pericial. Colhida prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL A parte autora foi admitida em 10/11/2003, anteriormente, portanto, ao início da vigência da Lei 13.467/17, ocorrido em 11/11/2017. Consoante o art. 912 da CLT, “Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. Emerge, de tal dispositivo, que, em se tratando o vínculo de emprego de uma relação de trato sucessivo, as alterações promovidas pela reforma trabalhista hão de incidir sobre os pactos firmados antes da sua edição, como é a hipótese dos autos, a partir da data do início de sua vigência, qual seja, 11/11/2017. Neste mesmo sentido, ademais, a tese fixada pelo TST no Tema nº 23 de IRR, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Lei 14.010/20, invocada pelo obreiro em sua impugnação à defesa, instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus. Dentre tais relações jurídicas, inclui-se, a toda evidência, o contrato de emprego, como reconhecido pelo c. TST no Tema 46 de IRR. Assim, os prazos prescricionais estiveram suspensos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando 141 dias, os quais devem ser deduzidos, portanto, da respectiva contagem. Tendo sido regularmente arguida pela parte reclamada, acolho a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição da República) e, considerando o ajuizamento da reclamação em 15/05/2025, extingo o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos anteriores a 26/12/2019, na forma do art. 487, II, do CPC, considerando a suspensão da contagem acima descrita. Registro, lado outro, que se tratando de pedido declaratório, não há prescrição a ser pronunciada quanto ao pedido de retificação do PPP, nos termos do art. 11, § 1º da CLT, por se tratar de pretensão imprescritível. Neste sentido, a tese fixada pelo c. TST no Tema 132 de IRR, “A pretensão…
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