Processo 0010663-62.2026.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010663-62.2026.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - Bauru
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0010663-62.2026.5.15.0031 AUTOR: THAMIRES ALEXANDRA LABORAO RÉU: P F CARVALHO - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffb3037 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que foi dispensada sem justa causa em 06/04/2026, mesmo estando em estado gestacional, o que lhe conferiria direito à estabilidade provisória. Postula a concessão de tutela de urgência para expedição de alvará para liberação das guias do FGTS e do seguro-desemprego, fundamentando seu pedido no seu estado de vulnerabilidade econômica após a extinção do vínculo. É o breve relatório. Fundamento e decido. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano (artigo 300 do CPC). No caso, a análise preliminar dos documentos não permite concluir, com a segurança necessária para uma decisão sem oitiva da parte contrária, pela procedência imediata das alegações. Embora a autora alegue dispensa imotivada e estabilidade gestacional, o curto período de vínculo (06/02/2026 a 06/04/2026) sugere a existência de contrato de experiência, cuja extinção ocorre pelo decurso do prazo. Além disso, o exame laboratorial anexado (ID 09313d2) indica que a confirmação da gravidez ocorreu em 20/04/2026, data posterior ao término do contrato. Tais elementos tornam a matéria fática controvertida e dependente de dilação probatória. Inexistindo prova inequívoca do direito neste momento processual, a prudência recomenda a instauração do contraditório. O risco de irreversibilidade financeira na liberação de FGTS e seguro-desemprego também obsta o deferimento liminar, conforme o parágrafo 3º do artigo 300 do CPC. Assim, a dilação probatória é indispensável para verificar a cronologia da gestação e a modalidade da ruptura contratual. Ante o exposto, com fundamento na ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a falta de demonstração robusta da probabilidade do direito em sede de cognição sumária, e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Rte. A análise do mérito, incluindo o direito à estabilidade gestacional e verbas decorrentes, será realizada em momento oportuno, após a devida instrução processual. Considerando as determinações e informações supra, DETERMINO a designação de audiência inicial, bem como que a(s) parte(s) reclamada(s) seja(m) notificada(s)/intimada(s)/citada(s). Portanto, DESIGNO a audiência INICIAL para o dia 22/09/2026 (3ªF) às 16h30min, oportunidade em que as partes deverão comparecer na forma telepresencial, sob as penas da lei. Necessária a presença das partes à sessão virtual, esclarecendo que não há obrigatoriedade de que estejam no mesmo local físico que seus respectivos advogados. A audiência será realizada por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versões para celular (smartphone) e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação em caso de audiência virtual, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão observar o procedimento e determinações a seguir elencadas, bem como seguir o tutorial abaixo: 1- as pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe,…

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