Processo 0010663-81.2024.5.03.0026

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010663-81.2024.5.03.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0010663-81.2024.5.03.0026 RECORRENTE: RODRIGO DE JESUS SUZANO RECORRIDO: TUPY MINAS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05c8164 proferida nos autos. ROT 0010663-81.2024.5.03.0026 - 05ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RODRIGO DE JESUS SUZANO TIAGO ALCIDES FRANCIA SILVA (MG119892) Recorrido:   Advogado(s):   TUPY MINAS GERAIS LTDA. CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA (MG213713) ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO (MG146789) OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR (SC37948) Recorrido:   WOLNEY BATISTA FERREIRA MACHADO   RECURSO DE: RODRIGO DE JESUS SUZANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 182c478; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 044000d). Regular a representação processual (Id b7bd412). Preparo dispensado (Id 03e96c1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - violação do art. 189, da CLT; art. 7º, XXII, da CR/88; - contrariedade à Súmula 289 do TST, e à tese fixada no Tema 555 do STF; Não há falar em violação do art. 189, da CLT, ou ao art. 7º, XXII, da CR/88, bem como em contrariedade à Súmula 289 do TST, e à tese fixada no Tema 555 do STF, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) Dessa feita, ao contrário do alegado pelo autor, tenho que a prova pericial somada às demais provas documentais produzidas nos autos são coerentes e enfáticas em apontar o fornecimento e uso contínuo dos EPIs, sendo que das fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual (ID. 48e5ff4) consta expressamente o treinamento pelo setor de Engenharia de Segurança e Controle Ambiental sobre o uso, conservação, guarda, prazo de validade e procedimentos para substituição dos mesmos. Destaco ainda que sob ID. fbb781b foram juntados aos autos Certificados de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego no que concerne aos equipamentos de proteção individual em exame. Não procede ainda a afirmação de que o perito e o Juízo de origem tenham ignorado, na análise, os aspectos de nível de poeira, resíduos metálicos, manipulação de materiais abrasivos e químicos. Veja-se que o laudo e respectivos esclarecimentos do perito contemplaram a análise técnica quanto aos diversos agentes, com base nos critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora NR 15 e seus anexos, da Portaria N. º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (...). Não há, portanto, evidências de que a análise teria sido insuficiente para reproduzir as condições efetivamente vivenciadas. Ressalte-se que a mera discordância subjetiva do reclamante quanto à conclusão técnica não é suficiente para desconstituir o laudo, sobretudo quando não acompanhada de prova técnica idônea que aponte erro, falha de método, incoerência interna ou violação às normas regulamentadoras. Acrescento ainda que, no aspecto, não há que se falar em contrariedade do…

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