Processo 0010663-89.2025.5.03.0109

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010663-89.2025.5.03.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010663-89.2025.5.03.0109 AUTOR: BRUNA DO CARMO BARQUETTE RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b803e90 proferida nos autos. SENTENÇA                                                    yc   Na ação trabalhista movida por BRUNA DO CARMO BARQUETTE em face de RAIA DROGASIL S/A, foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO A reclamante acima, devidamente qualificada, postula os pedidos contidos à f. 32/38 da inicial, ID 1603e3c, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$914.372,45. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial, ID 533916c, e depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida, ID ca5fe8e, com documentos. Impugnação à defesa e documentos, ID 48eb037. Laudo pericial sob ID 49eb31e, com esclarecimentos no ID 4ec2baf. Audiência em prosseguimento, ID d8112cd. Audiência de instrução, conforme termo de ID 38c681b, sendo colhido o depoimento pessoal da ré e ouvidas três testemunhas. Encerrada a instrução processual e recusada a proposta conciliatória final. Juntados, com a autorização do Juízo, novos documentos pelas partes, com suas manifestações recíprocas, ID 7e8534b e seguintes. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei 13.467/2017 Considerando que a contratação da parte autora, em 2018, já está inteiramente abarcada pelo período de vigência da Lei n. 13.467/2017, de 11/11/2017, não há se falar em quaisquer considerações acerca de direito intertemporal, ficando, de plano, rejeitados os argumentos autorais quanto a não aplicação ou inconstitucionalidade dos dispositivos legais inseridos com referida Reforma Trabalhista.      Limitação – Valores da inicial Desnecessária a preliminar em epígrafe suscitada pela ré quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito.   Inépcia da inicial Verifica-se que os pedidos constantes do rol de f. 32/38 da inicial se encontram liquidados, atendendo ao disposto no §1° do art. 840 da CLT, sendo irrelevante que tenha sido feito por mera estimativa, porquanto está em consonância com a Tese Prevalecente n° 16 editada pelo E. TRT da 3ª região.  Rejeito, portanto, a preliminar em apreço.   Prescrição De acordo com os termos da Lei 14.010/2020, em seu art. 3º, os prazos prescricionais foram considerados suspensos a partir da sua entrada em vigor, ou seja, em 12/06/2020 (data da publicação) até 30/10/2020, ou seja, pelo prazo de 140 dias, interregno esse que deve ser deduzido da contagem da prescrição. No particular, ressalto que a matéria se encontra pacificada pelo Tema Vinculante n° 46 do C. TST, ficando rejeitados os argumentos patronais em sentido contrário.  Dessa forma, acolho a prescrição quinquenal oportunamente suscitada em defesa, uma vez que esta ação trabalhista foi ajuizada em 11/07/2025, declarando-se, pois, prescritas as pretensões exigíveis antes de 22/02/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal c/c art. 3º da Lei 14.010/2020, reiterando-se a suspensão dos prazos prescricionais no período estabelecido pela referida lei especial.   Adicional de insalubridade Ao argumento de que…

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