Processo 0010664-19.2020.8.27.2700
TJTO • Precatório
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Precatório Nº 0010664-19.2020.8.27.2700/TO CREDOR : RÔMULO AUGUSTO SANTOS CHAGAS ADVOGADO(A) : ROSIMAR BORBA DE MIRANDA (OAB TO007701) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA., no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 23.297,20 (vinte e três mil duzentos e noventa e sete reais e vinte centavos), atualizados em 30/07/2021 (evento nº 28), com trânsito em julgado dos embargos à execução informado: 01/10/2018 , nos moldes do Ofício Precatório nº 007/2020 - Retificador (evento 27), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Cledson Jose Dias Nunes, nos autos da Ação Originária nº 5000745-19.2006.8.27.2729 (evento nº 03). Após despacho inicial foi expedido o oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial , do exercício orçamentário de 2023, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal. Manifestação de ciência da Credora no evento 40, CIEN1 e do Ente devedor no evento 42, PET1 . Foi expedido o Ofício nº. 7183/2021-PRESIDÊNCIA, determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2023 - evento 46, OFIC1 . O valor requisitado foi atualizado conforme o Parecer Técnico do evento 63, PARECER/CALC1 com a intimação das partes na sequência (eventos 64 e 65) e a manifestação de ciência do Ente devedor no evento 68, PET1 . Petição dos eventos 74 e 75 em que o advogado do credor requer o destaque de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, o que foi indeferido no evento 76, DECDESPA1 . Por meio da Petição do evento 85, PET1 , a PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. requer a homologação da cessão de 80% do crédito que firmou com o Credor/Cedente RÔMULO AUGUSTO SANTOS CHAGAS e Juízo da Vara da Justiça Militar, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Irundi/ES ( evento 85, CONTR3 ). Cessão deferida no evento 97, DECDESPA1 . O presente feito passou a ocupar a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Estado do Tocantins, razão pela qual a decisão do evento 97, DECDESPA1 determinou a expedição de alvará pelo valor cedido atualizado de R$ 26.458,13 (vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e treze centavos) e o provisionamento de R$ 6.614,53 (seis mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos) até a comprovação do contrato de honorários. Em petição do evento 114, PET1 a advogada do credor informa que " foram deferidos os honorários e reservados nestes autos como se ve do cálculo anexo ao evento 109" e que a decisão que determinou o pagamento, condicionou a apresentação de contrato. Indaga: como poderia esta advoga apresentar contrato de honorário com os patrocinados JÁ que foi o TRIBUNAL QUE NOMEOU ESTAB ADVOGADA NOS AUTOS? Despacho do evento 115, DECDESPA1 de maneira didática, consignou a diferença entre os honorários sucumbenciais e contratuais. Consignou que os honorários sucumbenciais são requisitados por precatório autônomo (ou seja, caso haja arbitramento na origem, o juiz da requisição encaminha um ofício contemplando o…
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