Processo 0010664-22.2015.4.01.4100

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0010664-22.2015.4.01.4100
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010664-22.2015.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ALYSSON ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243-A, DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO - RO276-A e MARIA HELENA DE PAIVA - RO3425-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ALYSSON ALVES DA SILVA AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - (OAB: RO243-A) DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO - (OAB: RO276-A) MARIA HELENA DE PAIVA - (OAB: RO3425-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458627027) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010664-22.2015.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010664-22.2015.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ALYSSON ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243-A, DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO - RO276-A e MARIA HELENA DE PAIVA - RO3425-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0010664-22.2015.4.01.4100 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de Apelação interposta por ALYSSON ALVES DA SILVA contra sentença (ID 171511388, fls. 258-274) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que o condenou pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo, pela prática de falsidade ideológica em continuidade delitiva (3 vezes). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A denúncia foi recebida em 16/09/2015 (ID 171511388, fls. 87-89). A sentença foi publicada em secretaria no dia 03/04/2020 (ID 171511388, fl. 275). Em suas razões recursais (ID 171511406), o apelante sustenta que a emissão da nova cédula de identidade ocorreu unicamente em razão da antiguidade do documento anterior. Afirma, ainda, que não agiu com dolo, uma vez que confiou na correção dos dados inseridos pelos servidores públicos responsáveis pela emissão do documento. Por fim, argumenta que o conjunto probatório constante dos autos é insuficiente para embasar a condenação, requerendo sua absolvição, com fundamento no art. 386, incisos III e/ou VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal, em sede de contrarrazões recursais (ID 171511408), pugna pelo não provimento, mantendo-se integralmente a sentença. Em parecer (ID 174506561), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (MPF) pugna pelo provimento parcial da apelação, apenas para que seja revisto o quantum de aumento da pena fixado em razão da culpabilidade e das consequências do delito; bem como, pela intimação do réu para manifestar interesse no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Intimado para se manifestar acerca do interesse na celebração de ANPP, o prazo transcorreu in albis (ID 212310527), seguido de nova manifestação da PRR1 pelo regular julgamento do recurso (ID 235317537). A defesa do réu enfim se manifestou pelo interesse sobre a proposta de acordo de não…

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