Processo 0010664-29.2025.5.15.0016
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010664-29.2025.5.15.0016 AUTOR: HAROLDO RIBEIRO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ARACOIABA DA SERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3161f03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010664-29.2025.5.15.0016 RECLAMANTE: HAROLDO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADA: MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA Vistos etc. Embargos apresentados. Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Houve a alegada omissão ou contradição uma vez que a sentença proferida destoa do pleiteado na petição inicial, havendo omissões a serem sanadas. Sanando as omissões apontadas, passo a decidir: Diferenças salariais/Piso nacional/Reflexos A parte autora postula, na petição inicial, diferenças salariais decorrentes de carga horária e piso salarial do magistério, sustentando que o artigo 10, da Lei Complementar nº 146/2008 de Araçoiaba da Serra estabelece a carga horária de 36 horas semanais e duração da hora-aula de 50 minutos. Sustenta que deve receber o piso do magistério proporcional a 36 horas. Por sua vez, a reclamada sustenta na defesa que as horas-aulas sendo de 50 minutos equivaleria a uma jornada de 30 horas semanais e utiliza esta carga horária para calcular o piso do magistério proporcional a 30 horas, sustentando estar correta a sistemática. Em caso semelhante, no processo 0010625-44.2025.5.15.0109, foi proferida sentença pelo MM. Juiz do Trabalho RICARDO LUÍS DA SILVA, cujo trecho segue transcrito: “… ATOrd 0010625-44.2025.5.15.0109 AUTOR: ELIENE DA ROCHA LIMA MATOS RÉU: MUNICIPIO DE ARACOIABA DA SERRA … DO MÉRITO Afirma a parte autora que é professora do ensino básico da rede municipal de ensino, tendo sido contratada para a carga horária de 36 horas semanais. Aduz que a municipalidade não respeita o piso salarial do magistério previsto na Lei Federal nº11.738/2008, respeitada a proporcionalidade entre as 36 horas semanais para as quais foi contratada e as 40 horas semanais previstas como parâmetro para o piso salarial previsto na referida lei federal. Afirma ainda que deve ser considerada a hora-relógio (60 minutos), e não a hora-aula de 50 minutos, mesmo porque a lei municipal assim prevê. Em sua defesa, a reclamada rebate que a parte autora cumpria jornada de 36 horas semanais, mas que na verdade, em razão da hora-aula equivalente a 50 minutos, cumpria efetivamente 30 horas semanais, pelo que seu salário correspondia ao piso nacional, considerando a proporcionalidade de 30 horas para 40 horas. No caso, a Lei nº11.738/2008 estabelece o piso salarial considerando a jornada de 40 horas semanais, em nenhum momento se referindo a alguma benesse de se considerar a hora-aula como de 50 minutos, in verbis: "Art. 2º (…) § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais." Assim, para a definição do piso salarial deve ser considerada a hora-relógio, não podendo a municipalidade tomar um padrão temporal de hora-aula de 50 minutos espontaneamente concedido, para inovar a determinação prevista na lei federal acima citada. Não pode a reclamada utilizar-se de um benefício concedido para se escusar de cumprir…
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