Processo 0010664-42.2026.5.15.0065

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010664-42.2026.5.15.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tupã
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010664-42.2026.5.15.0065 AUTOR: JALLYNE BEATRIZ LOMBAS DA SILVA RÉU: ER DA SILVA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4c0736 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO 1. DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Providencie a Secretaria da Vara a retificação da autuação do processo no sistema, para que passe a constar no polo passivo da demanda, em estrita conformidade com a petição inicial de fls. 2-16: a) 1ª reclamada: ER DA SILVA LTDA; b) 2ª reclamada: ESPÓLIO DE ERGEDES RODRIGUES DA SILVA (representado pelo herdeiro menor, Ravi Miguel Rodrigues da Silva, por sua vez representado por sua genitora, Kaiane Ketlim Silva). 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por JALLYNE BEATRIZ LOMBAS DA SILVA em face de ER DA SILVA LTDA e do Espólio de Ergedes Rodrigues da Silva, pelo qual pleiteia a imediata baixa do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital, bem como a expedição de alvarás judiciais para o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a respectiva habilitação no programa do seguro-desemprego. Em observância ao contraditório prévio, este Juízo determinou a oitiva das reclamadas sobre as pretensões de urgência, conforme despacho de fl. 33. Em resposta, o representante legal do espólio manifestou-se expressamente à fl. 44 informando que não se opõe à concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora. Por sua vez, a primeira ré, ER DA SILVA LTDA, permaneceu em silêncio após ser devidamente notificada, conforme certificado à fl. 51. Analisando os elementos fáticos e probatórios reunidos aos autos, constato que os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) — aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT — encontram-se plenamente preenchidos. A concordância expressa apresentada pelo espólio do sócio administrador falecido (fl. 44), somada ao silêncio da empresa empregadora, corrobora a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações da petição inicial, tornando incontroverso o encerramento do contrato de trabalho decorrente da cessação das atividades empresariais a partir de 08/04/2026 (fl. 9). O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também são evidentes. As parcelas decorrentes do contrato de trabalho possuem inequívoca natureza alimentar, destinando-se a assegurar a subsistência digna da trabalhadora e de seu núcleo familiar. Ademais, a manutenção do registro do contrato de trabalho "em aberto" na CTPS digital (fls. 18-19) gera dificuldades reais de recolocação profissional no mercado de trabalho e impede a fruição de direitos sociais básicos de proteção ao trabalhador desempregado, caracterizando prejuízo grave e de difícil reparação. Destaco que os efeitos jurídicos decorrentes da extinção da empresa por morte do seu titular equiparam-se aos da dispensa imotivada (artigo 485 da CLT). Por conseguinte, é resguardado à trabalhadora o direito de receber as verbas rescisórias próprias dessa modalidade de rescisão. No caso concreto, o contrato de trabalho perdurou de 14/08/2023 (data de admissão constante à fl. 18) a 08/04/2026 (data do encerramento das atividades empresariais). Com o…

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