Processo 0010664-49.2026.5.03.0106
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010664-49.2026.5.03.0106 AUTOR: VINICIUS LOPES CAMPOS DE SOUZA RÉU: CARDIESEL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c92e0f3 proferida nos autos. SENTENÇA Reclamante: VINICIUS LOPES CAMPOS DE SOUZA Reclamada: CARDIESEL LTDA (em Recuperação Judicial) Data de ajuizamento: 13/07/2026 Data de julgamento: 03/08/2026 I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo art. 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho O art. 114, I, da CR/88, deixa inconteste a competência desta Justiça Especializada para apreciação do litígio. Ademais, preleciona o item II, da Súmula nº 54, deste Eg. Regional, que “O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”. Rejeito. Prescrição quinquenal Conforme requerido pela reclamada (Súmula 153 do TST), declaro, nos termos do art. 7º, XXIX, da CR/88, prescritas as pretensões condenatórias cuja actio nata seja anterior a 13/07/2021, inclusive verbas de FGTS (Súmulas 206 e 362 do TST). Ressalvam-se as pretensões de natureza declaratória, que são imprescritíveis (artigo 11, § 1º, da CLT). Diferenças de verbas rescisórias. O reclamante alegou que foi admitido pela reclamada em 21/01/2013, para o exercício da função de Analista de Pessoal III, sendo dispensado sem justa causa em 31/01/2025, considerada a projeção do aviso-prévio. Aduziu que a reclamada emitiu um TRCT reconhecendo o saldo rescisório devido, mas quitou somente parte desse valor, remanescendo o montante de R$3.685,50. Pleiteou o pagamento da diferença de suas verbas rescisórias, multas previstas no art. 467 e 477 da CLT, além da entrega das guias para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. A reclamada sustentou que as verbas rescisórias estão sujeitas ao plano de recuperação judicial, tendo sido feito o pagamento parcial de R$ 12.591,54 em 03/01/2025. Aduziu que o fato de estar em recuperação judicial impossibilita o pagamento no prazo legal e que a existência de diferenças de verbas rescisórias não faz incidir as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Alegou ainda que efetuou a movimentação do trabalhador no sistema do Conectividade Social da Caixa Econômica Federal em 26/12/2026, gerando a Chave de Identificação para liberação dos depósitos do FGTS, bem como que procedeu ao recolhimento integral do FGTS rescisório, que emitiu e disponibilizou ao Reclamante as guias formais do Requerimento de Seguro-Desemprego e da Comunicação de Dispensa à época da rescisão. A reclamada juntou aos autos o termo de aviso-prévio datado de 27/11/2024(fl. 63); o TRCT indicando o valor líquido rescisório de R$16.277,04 (fl. 64); o comprovante de pagamento do montante de R$12.591,54 em 03/01/2025 (fl. 66); o extrato da conta do FGTS do autor (fl. 67); o comprovante de emissão de chave para saque dos depósitos fundiários (fl. 68); o comprovante de pagamento do FGTS rescisório (fl. 75) e as guias para…
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