Processo 0010664-67.2025.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010664-67.2025.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010664-67.2025.5.03.0176 AUTOR: KENNEDY BARBOSA SILVA RÉU: DONNER SILVA MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68a1e2a proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0010664-67.2025.5.03.0176   Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por KENNEDY BARBOSA SILVA em face de DONNER SILVA MUNIZ, ambos qualificados nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte do reclamado, o reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 168.006,95 e juntou documentos. Citado, o reclamado ofereceu contestação escrita, com documentos. Nela, arguiu impugnações e, no mérito, refutou as assertivas da parte autora, pugnando pela improcedência dos pleitos. Determinada a realização de perícia técnica para averiguação de periculosidade, cujo laudo veio ao feito posteriormente e dele as partes tiveram vistas. Na audiência designada para instrução processual, ausente o reclamado, conciliação recusada, foi requerida a aplicação da revelia e pena de confissão ao demandado ausente. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias prejudicadas. Julgamento no prazo legal. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnações aos documentos. Sem razão, eis que se tratam de impugnações genéricas. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção e suscitar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e ss do CPC. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento deste Magistrado quando da análise do mérito. Assim, rejeitam-se as impugnações.   MÉRITO Confissão ficta do reclamado. Embora ciente da data da audiência de instrução e da obrigatoriedade de comparecimento, sob expressa pena de confissão quanto à matéria de fato, como constou da ata de ID. dbb5d7e (fls. 191-192/pdf), o réu, injustificadamente, deixou de comparecer à audiência designada em que deveria depor, em 18/11/2025, conforme se verifica da ata de ID. f9ac061 (fls. 207/pdf). Desta forma, aplica-se ao reclamado a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Destaca-se, entretanto, que a confissão ficta não impede a análise e colheita de provas por parte do Magistrado, nem a análise das provas pré-constituídas (Súmula 74 do TST), além disso, não é apta a ensejar a chancela judicial de absurdos, injustiças ou de fatos pouco críveis (art. 844, §4º, inciso IV, da CLT).   Rescisão indireta. Consectários. No caso dos autos, tendo em vista a pena de revelia e confissão que se aplica ao reclamado, conclui-se pela existência do vínculo de emprego entre o reclamante e o réu no período de 10/07/2023 a 29/08/2025, na função de instalador de telecomunicações, com salário de R$ 3.036,00 mensais. Considerando-se a falta de comprovação do pagamento tempestivo das obrigações contratuais (salários, 13º salário, recolhimento de FGTS, etc), reconhece-se que houve falta grave a ensejar a ruptura do contrato de trabalho, pelo…

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