Processo 0010664-89.2026.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010664-89.2026.5.03.0028 AUTOR: PAMELA CAROLINE LIMA DE SOUZA RÉU: ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0dfb89 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Declaro a incompetência absoluta para apreciar o pedido de comprovação do ex-empregador dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, eis que a competência desta Justiça Especializada se restringe à execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas objeto da condenação. Inteligência da Súmula 368 do C. TST. Assim, extingo tal pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, devendo o interessado ajuizar ação na seara competente. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito esta preliminar arguida porque a petição inicial encontra-se enquadrada nos requisitos previstos nos arts. 840 da CLT e 330, § 1º, do CPC/15. Registro que não existiram quaisquer prejuízos ao(à) réu(é) que produziu regularmente sua defesa. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC/15). DO ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMA COLETIVA APLICÁVEL A legislação trabalhista determina que o enquadramento sindical do trabalhador é feito segundo a atividade preponderante do empregador, salvo quanto aos trabalhadores pertencentes a categoria diferenciada, hipótese em que o enquadramento segue a profissão desempenhada pelo trabalhador (art. 511, § 3º da CLT). Não obstante, ainda que se trate de categoria diferenciada, a vinculação do empregador está adstrita àqueles instrumentos de cujo processo de formação participou, na esteira do entendimento consagrado na Súmula 374 do TST. Além disso, deve ser considerada a base territorial das categorias profissional e econômica no local da prestação dos serviços, em atenção ao princípio da territorialidade. Analisando os instrumentos coletivos constantes dos autos, verifica-se que as CCT's anexadas à inicial, tanto as do SESCON, como as do SINTAPPIMG, não são aplicáveis à presente demanda, pois celebradas por sindicatos de categoria econômica que não representa a 1ª ré. Ao contrário das alegações do(a) reclamante constantes da petição inicial, aplicam-se ao seu contrato de trabalho as CCT`s firmadas pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SICEPOT-MG, tendo em vista os objetos da 1ª reclamada, previstos na cláusula 3ª do Contrato Social, quais sejam: execução de construções cíveis de pequeno e médio porte; prestação de serviços públicos de água, saneamento e de limpeza em favor de entidades de direito público ou privado, que detém a concessão ou titularidade dos respectivos serviços, bem como em favor dos próprios consumidores, bem como todas as atividades ligadas, direta ou indiretamente, a estes serviços, e mais especificamente ¨Construção e manutenção de…
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