Processo 0010665-10.2018.4.03.6181

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0010665-10.2018.4.03.6181
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010665-10.2018.4.03.6181 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: PATRICIA SALLUM, PALMIRA CARDOSO MOREIRA NASCIMENTO, MARIA NAZARETH QUARESMA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICHARD BERNARDES MARTINS SILVA - SP246215-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DENUNCIADO: ELI JORGE FRAMBACH DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id n. 365487673) interposto por Patrícia Sallum, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado conforme ementa que reproduzo: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ESTELIONATO CONSUMADO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO TENTADO. ARTIGO 171, § 3º, C. C. ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 298 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. FLAGRANTE ESPERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA. CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO PELAS PRÁTICAS INDIVIDUALMENTE COMETIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, "G", DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 3º, DO ARTIGO 171, DO CÓDIGO PENAL. TAXATIVIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 659/STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENAS REDUZIDAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Preliminar. Consta dos autos que Maria Nazareth Quaresma, em conluio com Eli Jorge Frambach, e Patrícia Sallum haviam solicitado aos funcionários da CEF pesquisas preliminares para levantamento de precatórios, apresentando para tanto, procurações falsificadas. A identificação da contrafação desses documentos, aliada à constatação de registros antecedentes de levantamento de valores de precatórios com o mesmo modus operandi, levou o setor de segurança da CEF a preparar a modalidade de prisão denominada flagrante esperado. Considerando que as defesas alegaram que houve flagrante preparado, é necessário delinear as diferenças entre esse tipo de flagrante e o flagrante esperado: naquele a autoridade policial induz o agente a cometer o delito, e em seguida, impede a sua consumação, caracterizando dessa forma crime impossível, e nesse a polícia tem ciência de que o crime será cometido, aguardando sua consumação para realizar a prisão. Essa distinção é matéria pacificada nos tribunais superiores. 2. Preliminar. A defesa de Palmira Cardoso Moreira Nascimento requer o reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, oriunda da não intimação da ré para constituição de novo advogado de sua confiança, em virtude da inércia de seu anterior patrono constituído, para apresentação de memoriais. Nota-se que a Defensoria não se manifestou acerca desse fato no momento oportuno, ou seja, dentro do prazo de apresentação de memoriais ou após a prolação da sentença, de modo que restou configurado a preclusão. Assim sendo, não se verifica nulidade por cerceamento de defesa conforme requer a defesa,…

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