Processo 0010665-19.2023.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010665-19.2023.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010665-19.2023.5.03.0048 AUTOR: WALTER ALEXANDRE NUNES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 147bfea proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO WALTER ALEXANDRE NUNES ajuizou reclamatória trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$11.750,00. Apresentou procuração e documentos. Defesa pela reclamada (fls. 545/568, ID. 5f12da3), na qual arguiu inépcia da inicial e prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou procuração e documentos. Manifestação do reclamante quanto à defesa e documentos juntados (fls. 2233/2243, ID. ddc541b). Audiência de instrução realizada (fl. 2321, ID. def44ba), sem produção de prova oral. Conciliação prejudicada. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO Deixo de apreciar os documentos novos colacionados pelo autor às fls. 2276/2317 (IDs. 6b54066 a 4181b39), eis que não se demonstrou a sua pertinência temática com as questões submetidas a julgamento, nem a presença dos requisitos estabelecidos no art. 435 do CPC. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL / COISA JULGADA A reclamada arguiu a incompetência funcional deste juízo para processar e julgar a causa, ao fundamento de que o pleito relativo à gratificação de férias constitui matéria regulada pelos acordos coletivos e sentenças normativas do TST, que valem para toda a categoria no território nacional. Sem razão a reclamada. O pedido relativo à gratificação de férias versa sobre supostas alterações contratuais lesivas praticadas, tratando-se a lide de dissídio individual decorrente do contrato de trabalho, razão pela qual é da Vara do Trabalho a competência funcional para julgar o feito, nos termos do art. 652, “a”, IV, da CLT. A reclamada aduz, conjuntamente à alegação de incompetência funcional, a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que se trata de matéria já analisada pelo TST, sendo incabível a discussão das mesmas questões em outras instâncias, sob pena de decisões conflitantes sobre a mesma situação fática e jurídica. Sem razão, também, nesse argumento. O julgamento realizado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho entendeu pela exclusão de algumas cláusulas econômicas, dentre elas a cláusula 59 do Acordo Coletivo, que regulamentava a gratificação de férias de 70% (dispositivo do DCG 1001203-57.2020.5.00.0000, fl. 2143). No presente caso, o autor postula a configuração de direito adquirido/incorporação de direito ao seu patrimônio jurídico, ou seja, fundamento jurídico sem qualquer relação com a decisão proferida pelo TST nos autos do DCG 1001203-57.2020.5.00.0000. Assim, não há identidade objetiva entre as demandas, razão pela qual não há se falar em coisa julgada. Rejeito as preliminares. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS Rejeito a impugnação, eis que os valores atribuídos pelo reclamante à causa e aos pedidos guardam equivalência pecuniária com o que foi alegado na petição inicial. Ademais, é genérica a impugnação, não tendo a parte reclamada sequer apontado os valores que entende cabíveis. Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de…

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