Processo 0010665-31.2025.5.03.0086

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010665-31.2025.5.03.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010665-31.2025.5.03.0086 AUTOR: EVERTON LOPES DA SILVA RÉU: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3644203 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO EVERTON LOPES DA SILVA, ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS e TULIO ANDRADE DE OLIVEIRA RUELA, afirmando, em síntese, que: foi admitido em 2/1/2024, por prazo indeterminado, como motorista de máquinas; foi contratado para laborar no período de segunda à quinta, das 7h às 17h e, às sextas-feiras das 7h às 16h; auferia mensalmente o importe de R$ 3.000,00; em sua carteira de trabalho constava apenas o valor de R$ 2.000,00, sendo que os R$ 1.000,00 restantes eram pagos “por fora”; residia no sítio onde trabalhava; laborou de janeiro a março das 7h às 19h operando colheitadeira e, em seguida, das 19h às 7h, operava trator para realizar plantio; durante o período citado, trabalhava por 24h, três vezes por semana, inclusive aos fins de semana; durante os meses de setembro a novembro, época de plantio de milho, prestava horas extraordinárias, trabalhando das 7h às 00h de domingo a domingo; em outros meses do ano, fazia em média duas horas extraordinárias por dia; o pagamento das horas extraordinárias não integrava o salário; não lhe era pago adicional noturno; não gozava integralmente do intervalo intrajornada; nega o fornecimento de instalações sanitárias e água potável; não houve depósito correto do fundo de garantia por parte dos reclamados; em agosto de 2025 teve o gozo de suas férias, todavia recebeu apenas seu salário, sem o adicional de um terço previsto em lei; não houve pagamento do acerto rescisório; faz jus ao adicional de periculosidade ou insalubridade, em grau máximo, tendo em vista condições perigosas e insalubres do ambiente de trabalho; pagamento em dobro dos dias trabalhados aos domingos e feriados, com reflexos; para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando os reclamados ao pagamento de todas as verbas rescisórias advindas da rescisão do contrato sem justa causa. Ao final, requereu a procedência dos pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.126,88. Juntou documentos. O primeiro reclamado não apresentou defesa. O segundo reclamado apresentou defesa (Id ea59fe7), arguindo preliminares ao mérito. Contestou os pedidos formulados na inicial, pugnando pela sua improcedência. Asseverou, em síntese, que: não foi responsável pela contratação do reclamante, muito menos beneficiou-se de seus serviços; o trabalho foi firmado pelo primeiro reclamado; impugna totalmente os pedidos formulados pelo reclamante. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante quanto aos termos da defesa (Id 19347c4). Na audiência objeto da ata de Id 1fcdea4, foram colhidos os depoimentos do reclamante e do segundo reclamado, ausente o primeiro reclamado. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial. Responsabilidade do segundo réu O segundo reclamado defende a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária, ressaltando que não há pedido específico nesse sentido, nem demonstração de comunhão de interesses ou atuação conjunta entre os…

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