Processo 0010666-17.2026.5.15.0031
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0010666-17.2026.5.15.0031 AUTOR: SUELLEN QUEVEDO DA SILVA RÉU: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55233a1 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a condenação imediata das rés ao pagamento do saldo salarial de dezembro de 2025 e ao restabelecimento do benefício de Vale-Alimentação. Sustenta a obreira que se encontra em situação de limbo jurídico previdenciário, pois, após a negativa de benefício por incapacidade pela autarquia previdenciária e a apresentação de novos atestados médicos por complicações na gestação, as reclamadas teriam se recusado a efetuar o pagamento dos salários e sustado benefícios essenciais. Para o exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário observar rigorosamente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a concessão da medida à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No contexto das tutelas de urgência deferidas sem a oitiva da parte contrária, a probabilidade do direito deve estar amparada em prova inequívoca e documental dos fatos narrados, não bastando meras alegações ou indícios que dependam de futura dilação probatória sob o crivo do contraditório. Compulsando detidamente o acervo probatório colacionado à exordial, verifica-se que, embora a reclamante tenha apresentado a comunicação de decisão do INSS indeferindo o auxílio-doença e atestados médicos recomendando seu afastamento, não há nos autos prova inequívoca do inadimplemento ou da recusa deliberada das empresas em cumprir com suas obrigações contratuais. Ressalte-se que não há como se considerar, para fins de prova inequívoca nesta fase processual, as capturas de tela de conversas de WhatsApp juntadas pela autora, uma vez que tais registros, desprovidos de Ata Notarial que lhes confira autenticidade e integridade, não possuem força probante autônoma por serem passíveis de manipulação técnica, devendo sua validade ser necessariamente discutida após a manifestação das reclamadas. Ademais, no que tange especificamente ao pedido de pagamento de salários e restabelecimento de benefícios, observa-se que a petição inicial carece de documentação que demonstre a efetiva ausência de crédito em conta, tais como extratos bancários da conta-salário ou contracheques que apontassem a retenção dolosa mencionada. O extrato do CNIS, por sua natureza de atualização sistêmica, não substitui a prova documental direta do inadimplemento corrente. Dessa forma, a suposta resistência patronal em reintegrar a obreira ou em assumir a folha de pagamento após a alta previdenciária permanece, até o momento, no campo das afirmações unilaterais da parte autora, o que impede a formação de um juízo de certeza necessário para a antecipação da tutela. Nesse cenário, em que pese a inegável urgência que o estado gravídico impõe à subsistência da trabalhadora, a ausência de prova robusta e inequívoca do inadimplemento e da recusa das rés obsta o deferimento da medida liminar sem que lhes seja oportunizada a defesa. O princípio constitucional do contraditório deve prevalecer quando os elementos trazidos com a inicial não permitem concluir, de plano, pela ocorrência do ilícito…
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