Processo 0010666-18.2020.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0010666-18.2020.5.18.0201 AUTOR: ONESIO PEREIRA LIMA RÉU: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51b24e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL (ID d4d591f), por ilegitimidade recursal; CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por P. TONIOLO PARTICIPAÇÕES LTDA (ID. bd82c3c) e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS para o fim exclusivo de: Sanar a omissão apontada e declarar a nulidade da notificação de citação de ID. 39d6bde, afastando a revelia e conhecendo da contestação de ID. 12748bf como tempestiva. No mérito da defesa apresentada, JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da suscitada P. TONIOLO PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 04.939.776/0001-22), nos termos da fundamentação supra, declarando a sua responsabilidade solidária pela execução e determinando a manutenção de sua inclusão definitiva no polo passivo da lide, com o prosseguimento dos atos executivos e de constrição patrimonial em seu desfavor. ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração opostos por CONSÓRCIO UNIVIAS e CONSÓRCIO GAÚCHO DE INFRA-ESTRUTURA, para sanar a omissão quanto ao marco temporal de 2013 e prestar esclarecimentos, SEM CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO ao julgado, mantendo a sentença de ID eb1df99 em todos os seus termos; REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por RULUVI PARTICIPAÇÕES LTDA, MIBASA MINERADORA BARRO ALTO LTDA, MONTE BÉRICO PARTICIPAÇÕES S.A., SANTA EULÁLIA PARTICIPAÇÕES S/A e ZBT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID b811d0c); REJEITAR os embargos de Declaração opostos por DVA VEÍCULOS LTDA (ID ad9d0c4); REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por TBPAR – PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, CONSORCIO TBCSL, CONSORCIO TONIOLO, BUSNELLO - GP CONSULTORIA, CONSORCIO TB-SBS, CONSORCIO TBS e CONSORCIO TB-ECB-ETEL (ID 365dde8); REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por SAVAR VEÍCULOS LTDA. (ID f30901c) Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, condeno as embargantes RULUVI PARTICIPAÇÕES LTDA, MIBASA MINERADORA BARRO ALTO LTDA, MONTE BÉRICO PARTICIPAÇÕES S.A., SANTA EULÁLIA PARTICIPAÇÕES S/A e ZBT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DVA VEÍCULOS LTDA, TBPAR – PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, CONSORCIO TBCSL, CONSORCIO TONIOLO, BUSNELLO - GP CONSULTORIA, CONSORCIO TB-SBS, CONSORCIO TBS e CONSORCIO TB-ECB-ETEL e SAVAR VEÍCULOS LTDA, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, em favor do exequente, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Condeno a executada principal, TONIOLO, BUSNELLO S/A, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, em favor do exequente, por litigância de má-fé e intuito protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC), ante a manifesta ilegitimidade e tentativa de tumulto processual. Reabre-se o prazo recursal. Intimação automática da parte reclamante e das empresas integrantes do IDPJ. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DVA - VEICULOS LTDA - CONSORCIO TB-ECB-ETEL - ZBT EMPREENDIMENTOS…
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