Processo 0010666-28.2025.5.03.0179
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010666-28.2025.5.03.0179 AUTOR: FELLYPE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: PALMACEA JARDINS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c45a67 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FELLYPE AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuíza, em 16/07/2025, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de PALMACEA JARDINS LTDA e SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL - SUDECAP, ambas devidamente qualificadas na inicial. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação das reclamadas ao cumprimento das obrigações indicadas no rol de pedidos e atribui à causa o valor de R$ 21.537,14 (Id. 6446338). A primeira reclamada defende-se por meio de contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, bem como impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pelo autor na peça vestibular. Pede a improcedência da ação (Id. 4ba4d61). A segunda reclamada defende-se por meio de contestação, arguindo preliminar de carência de ação ilegitimidade passiva e impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pelo autor na peça vestibular. Pede a improcedência da ação (Id. dfc6593). O reclamante manifestou-se quanto às defesas e aos documentos que as acompanharam (Id. bd317ba). As partes juntaram documentos; realizou-se perícia técnica de insalubridade; foi tomado o depoimento da preposta da primeira reclamada e dispensada a oitiva da testemunha convidada a depor pelo autor após o acolhimento da contradita, encerrando-se a instrução. As razões finais foram remissivas. As tentativas de conciliação foram oportunamente externadas, revelando-se inexitosas. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Inépcia da Petição Inicial A primeira reclamada sustenta que a petição inicial padece de inépcia, sob o argumento de que as causas de pedir seriam genéricas e desprovidas de fundamentação legal mínima, dificultando o exercício do contraditório. Pede a extinção do processo sem resolução do mérito. Analiso. Os requisitos da petição inicial no processo do trabalho estão dados no art. 840, §1º, da CLT, devendo ela conter a designação do juízo ao qual dirigida, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, e a assinatura do reclamante ou seu representante. Gizo que o artigo 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, estabelece que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores. Tenho que a indicação dos valores pode ocorrer por mera estimativa, inexistindo necessidade de que haja prévia liquidação dos pedidos da peça vestibular. Cogita-se de inépcia da petição inicial pelo não-atendimento de um dos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, bem como pela constatação de vício previsto no art. 330, §1º, do CPC/15, quais sejam, ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado (exceto em hipóteses legais), ausência de lógica entre a narração dos fatos e conclusão, ou pedidos incompatíveis entre si. Ela é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, seja por indeferimento da petição inicial quando não regularizado o vício processual tempestivamente (art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC/15), seja por ausência de…
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