Processo 0010666-88.2026.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010666-88.2026.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
10/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010666-88.2026.5.03.0180 AUTOR: LUIZ CARLOS CRUZ DE LIMA SILVA RÉU: ACESSO BRASIL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fccd299 proferida nos autos. SENTENÇA Os nomes das partes e da testemunha são pseudonimizados no corpo desta sentença, mantida a identificação integral no cabeçalho gerado pelo sistema PJe e o registro dos advogados nos autos. A medida harmoniza o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, com o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, consagrado no art. 5º, LXXIX, da Constituição e regulamentado pela Lei 13.709/2018. A prática inibe a captura e a indexação automatizada de dados pessoais por motores de busca na internet, que varrem o conteúdo textual das decisões, mas não os metadados ou cabeçalhos sistêmicos. Observa, assim, os princípios da finalidade e da necessidade, previstos no art. 6º, I e III, da LGPD, pois, já individualizadas as partes no registro processual, a reiteração de seus nomes na fundamentação é dispensável à validade e à eficácia do ato jurisdicional. RELATÓRIO L. C. C. de L. S. ajuizou reclamação trabalhista em face de ACESSO BRASIL LTDA., CARBEL S.A., CONDOMÍNIO LUIZA, CONDOMÍNIO DUBAI e CONDOMÍNIO SERRA DO CURRAL, todos qualificados nos autos. Narrou que foi admitido pela primeira reclamada em 02/10/2020 para exercer a função formal de vigia noturno, mas que, na realidade, desempenhava atividades típicas de vigilante patrimonial, com realização de rondas, proteção patrimonial, atendimento a disparos de alarmes e utilização de motocicleta própria. Disse ter sido dispensado sem justa causa em 15/01/2025. Alegou que a CTPS não refletia a função efetivamente exercida; que não recebeu os reajustes salariais previstos nas convenções coletivas dos vigilantes de 2024 e 2025; que o aviso-prévio proporcional de 42 dias não foi integralmente pago; que o cartão cesta básica não foi atualizado; que não foram fornecidos plano de saúde e plano odontológico; que a empregadora deixou de pagar o aluguel combinado pela utilização da motocicleta, no valor de R$ 1.200,00 mensais; e que trabalhou em cabine quente, sem água e sem banheiro, circunstância que lhe teria causado dano moral. Postulou: a) retificação da CTPS para constar a função de vigilante patrimonial; b) diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos das CCTs dos vigilantes, estimadas em R$ 3.298,42; c) diferença de aviso-prévio proporcional, estimada em R$ 3.230,88; d) diferença do cartão cesta básica, no valor de R$ 102,48, e multa convencional de R$ 3.730,00; e) multa convencional por ausência de auxílio-saúde, no valor de R$ 2.286,48; f) indenização substitutiva do plano odontológico, no valor de R$ 1.167,00, e multa convencional de R$ 3.730,00; g) pagamento de R$ 61.200,00 a título de aluguel da motocicleta ou, sucessivamente, indenização pelo uso, desgaste e depreciação no valor de R$ 50.000,00; h) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Requereu, ainda, responsabilidade subsidiária das demais reclamadas e honorários advocatícios. A primeira reclamada, ACESSO BRASIL LTDA., apresentou contestação escrita no Id fbfbbe2. No mérito, sustentou a distinção jurídica entre vigia e vigilante, afirmando que o autor foi contratado como agente tático/vigia, função diversa da de vigilante,…

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