Processo 0010667-12.2024.5.15.0115

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010667-12.2024.5.15.0115
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
LIQ2 - Presidente Prudente
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0010667-12.2024.5.15.0115 EXEQUENTE: ITAMAR CANDIDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa53f01 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA   A reclamada alega ser sociedade de economia mista com capital social majoritariamente público, prestadora de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial (limpeza pública do Município de Presidente Prudente/SP), fazendo jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a inexigibilidade de garantia do juízo para a oposição dos embargos, conforme Tema 253 da Repercussão Geral do  STF, além de execução mediante a adoção do regime de precatórios. E assiste razão à reclamada. Com efeito, a Prudenco foi criada pela Lei Municipal n. 1.880/1977, como sociedade de economia mista, destinada a prestar serviços ao Município de Presidente Prudente, tendo este o controle acionário da sociedade, na medida em que detém 99,525259% das ações, ou seja, a quase totalidade. Seu objeto social está delimitado no artigo 4º do estatuto social e existe vedação expressa de prestação de serviços a terceiros, somente podendo ser contratada pelo Município (parágrafo único do artigo 3º). O STF, ao julgar o RE 599.628, reconheceu repercussão geral do tema ali posto em discussão e fixou a seguinte Tese:  Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.  Segue a ementa do Acórdão: Ementa: FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.  Há, ainda, o julgamento da ADPF 387, pelo STF, que tratou especificamente do pagamento por precatório no tocante a uma sociedade de economia mista do Estado do Piauí: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária…

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