Processo 0010667-25.2018.5.03.0028

TRT3 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0010667-25.2018.5.03.0028
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
27/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010667-25.2018.5.03.0028 RECORRENTE: PAULO LESSA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4c251e proferida nos autos. ROT 0010667-25.2018.5.03.0028 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (MG198344) FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUZA ROCHA DA SILVA (MG148972) JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (MG165709) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO LESSA CARDOSO DANIEL MANOEL DA COSTA (MG139255)   RECURSO DE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 2ebcda2; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 15f76c8). Regular a representação processual (Id 6b28e71). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 167488a : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 167488a : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9aa4d0e : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 808c885 ; Condenação no acórdão, id 642f366 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 642f366 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f10418f : R$ 21.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - violação ART. 1º, IV, 5º, II, 7º, XXVI, 170 da CF, art. 4º, 8º, 611-A, 818 da CLT - divergência jurisprudencial. - contrariedade Tema 1046 do STF, Tema 152 do STF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Conforme já analisado em tópico precedente, o contrato de trabalho vigorou integralmente antes da entrada em vigência da Lei 13.467/17. [...] Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a prova confirma a tese obreira de que o tempo despendido nas dependências da empresa antes e após a jornada contratual não era destinado a interesses particulares do trabalhador, mas sim a procedimentos obrigatórios e inerentes à prestação de serviços. [...] A prova testemunhal coligida demonstra que o reclamante, assim como os demais vigilantes/trabalhadores da ré, era obrigado a chegar com antecedência considerável em razão do transporte fornecido pela empresa e da necessidade de realizar atos preparatórios (deslocamento interno, troca de uniforme, colocação de EPIs, armamento) antes do registro do ponto. O mesmo ocorria ao final da jornada, em ordem inversa. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de que tais minutos seriam destinados a atividades de cunho pessoal ou de lazer. Ao revés, trata-se de atividades preparatórias essenciais à execução do trabalho e exigidas pelo empregador, configurando típico tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT. Quanto à validade da norma coletiva (Cláusula 78ª do ACT) em face do Tema 1.046 do STF, é imperioso destacar que a própria cláusula normativa condiciona a exclusão do tempo à disposição à utilização do mesmo para "fins particulares"…

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