Processo 0010667-40.2024.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010667-40.2024.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010667-40.2024.5.18.0111 AUTOR: DAVI SILVA FERREIRA RÉU: JAIR CEZAR FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3da4110 proferida nos autos. DECISÃO As partes apresentaram termo de transação, #id:1a1a9b4, com a pretensão de homologação. Por meio do despacho de #id:bb4ca17 foram estabelecidas as diretivas para adequação dos termos da pactuação, incumbência atendida por meio da manifestação de #id:bb18265. Eis o que foi pactuado: - o executado pagará ao reclamante o total de R$ 6.147,14, sendo a 1ª parcela de R$ 3.007,93, paga à vista (conforme comprovante anexo), 2ª Parcela de R$ 1.884,93, com vencimento até o dia 10/04/2026, e terceira parcela R$ 1.254,28, correspondente ao FGTS (a ser recolhido na conta vinculada do trabalhador até o dia 15/04/2026; - em caso de inadimplência ou atado, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total remanescente; - as contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais serão suportados pelo executado em duas parcelas, com vencimento em 30 (trinta) dias e 60 (sessenta) dias a contar da última parcela paga ao reclamante (15/04/2026).   A discriminação das parcelas atende o disposto na OJ nº 376 da SDI-1 do TST e o acordo foi regularmente subscrito pelas partes, bem como não há nenhum vício aparente na manifestação de vontade externada. Assim, ante a regularidade formal aparente, homologo a composição para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT. Custas processuais no importe de R$ 253,55, pela executado. Igualmente as contribuições previdenciárias (R$634,26) e honorários periciais (R$ 3.369,16), conforme planilha de cálculos, #Id:a6678b9, serão suportados pelo executado, parcelas essas que deverão ser depositadas em conta judicial em 15/06 (R$ 2.128,48) e 15/07/2026 (R$2.128,48), sob pena de penhora.  Ciência às partes quanto às regras para recolhimento das contribuições previdenciárias a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB no 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é:  a) No eSocial, registrar os eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (via eSocial ou eCAC) e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida.  A parte deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.o 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto no 3.048/99. Serão presumidas quitadas, no prazo de 10 (dez) dias, as parcelas objeto do acordo, acaso não haja manifestação em sentido contrário, tendo em conta que já restou ultrapassado o prazo previsto…

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