Processo 0010667-79.2025.5.03.0060
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010667-79.2025.5.03.0060 AUTOR: ANGELICA SILVA MOTTA RÉU: CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR DO MENOR DE ITABIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe3aee2 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ANGELICA SILVA MOTTA, propôs Ação Trabalhista em face de CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR DO MENOR DE ITABIRA, todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial (ID 7f76b24) e na emenda de ID dac6660. Atribuiu à causa o valor de R$64.707,04. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou defesa escrita, com documentos, no ID 4ecbc47. A reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela ré (ID d5c7d64). Determinada a realização de perícia médica, vieram aos autos o laudo de ID 8ec204e. Audiência de instrução conforme ata de ID bceaa79. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, versando sobre relação jurídica iniciada após o advento da citada lei reformista, razão pela qual serão observadas as novas normas de direito material e processual do trabalho integradas ao ordenamento jurídico pátrio a partir de 11/11/2017. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova constante na petição inicial, a técnica processualista em questão tem previsão nos parágrafos 1º ao 4º do artigo 373 do CPC/2015, bem como nos parágrafos do art. 818 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista, nos seguintes termos: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”. Dos referidos dispositivos, fica claro que a autorização para a inversão do ônus probatório se restringe às hipóteses previstas em lei ou aos casos de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória ou, ainda, maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes. Na hipótese vertente, não há falar em impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória para a parte reclamante, pois os fatos alegados na exordial podem ser comprovados, sem extrema dificuldade, por prova testemunhal ou outro tipo de prova. Assim, indefiro o pleito da reclamante no aspecto, ficando as partes submissas às regras ordinárias de ônus da prova, previstas nos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC/2015. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS…
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