Processo 0010668-15.2024.5.18.0082
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0010668-15.2024.5.18.0082 RECORRENTE: SHEILA FURQUIM VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: ORGANIZACAO HOSPITALAR GARAVELO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a4932a proferida nos autos. ROT 0010668-15.2024.5.18.0082 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ORGANIZACAO HOSPITALAR GARAVELO LTDA MAURICIO FENNER COSTA (GO25997) VICTOR HUGO RODRIGUES TAQUARY (GO37959) Recorrente: Advogado(s): 2. SALUT SERVICOS DE ENFERMAGEM EIRELI MAURICIO FENNER COSTA (GO25997) VICTOR HUGO RODRIGUES TAQUARY (GO37959) Recorrido: Advogado(s): SHEILA FURQUIM VIEIRA LEONARDO MIQUEIAS DOS PASSOS RAMOS (GO30150) RECURSO DE: ORGANIZACAO HOSPITALAR GARAVELO LTDA (E OUTRO) Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 3dc5a5f,2355ea3; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 8753dd8). Representação processual regular (Id 033c156). Preparo satisfeito (Id. 6fae53d, d26c934, d26c934, dfd72fc e dfd72fc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação dos artigos 102, § 2º, e 198, §§ 12, 14 e 15, da Constituição Federal. - violação do artigo 927, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada na ADI 7.222 pelo STF. Os recorrentes alegam que "a responsabilidade do empregador limita-se aos valores efetivamente repassados pela União, inexistindo direito a reflexos sobre outras parcelas trabalhistas, em consonância com a diretriz fixada pelo STF na ADI 7.222". Sustentam que "A decisão proferida pelo Tribunal a quo possui orientações opostas as diretrizes do STF no julgamento da ADI 7.222, porquanto, segundo o STF a responsabilidade da recorrente somente se perfaz a partir do repasse suplementar feito pela União e desde que referido repasse contemple a totalidade dos valores devidos a recorrida, no caso em debate, os meses de Maio/23 a Nov/23". Argumentam que "a responsabilidade da primeira reclamada pelo pagamento das diferenças salariais decorrentes da implementação do piso da enfermagem depende da efetiva transferência dos valores destinados pela União, sem o devido repasse não pode ser exigido o cumprimento do pagamento da complementação salarial da empresa recorrida". Consta do acórdão: "De início, ressalto que a Portaria GM/MS nº 597, de 12/05/2023, destinou cerca de sete bilhões e trezentos milhões de reais para viabilizar o pagamento do piso da enfermagem, estabelecendo maio de 2023 como marco inicial de sua exigibilidade. Assim, reconheço que, a partir desse mês, a reclamante tem direito ao piso nacional previsto em lei. A discussão dos autos, portanto, limita-se à responsabilidade da reclamada pelo pagamento das diferenças salariais decorrentes da implementação do piso nacional instituído pela Lei nº 14.434/2022, cuja eficácia foi…
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