Processo 0010668-34.2024.5.15.0135

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010668-34.2024.5.15.0135
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Câmara
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010668-34.2024.5.15.0135 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: JULIANA AGNELO MARTINS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010668-34.2024.5.15.0135 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDOS: JULIANA AGNELO MARTINS e IAPE- INSTITUTO DE APOIO, PESQUISA E INCLUSAO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS Origem:CON2 - SOROCABA Juiz Sentenciante: LUCIANO BRISOLA AAUR/cwr               Inconformado com a sentença proferida, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes as pretensões, recorre o Estado de São Paulo - 2º reclamado. A parte se insurge, em síntese, quanto ao que decidido sobre a responsabilidade subsidiária, juros, correção monetária, multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Contrarrazões pela reclamante às fls. 345/347. Dispensada a manifestação da D. Procuradoria do Trabalho. É o relatório.          V O T O   Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O contrato de trabalho em discussão vigorou de 16/08/2021 até 16/08/2023, quando foi rescindido por dispensa imotivada e o cargo era de cuidadora de criança com deficiência, com última remuneração de R$ 1.971,00. A ação foi ajuizada em 21/03/2024.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Recorre o segundo reclamado, reiterando a tese de que é indevida a sua responsabilização subsidiária pelos créditos reconhecidos na presente demanda. Pois bem. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que, em regra, o tomador de serviços, na hipótese de terceirização, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 958.252, que fixou a Tese de Repercussão Geral nº 725, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."   Todavia, tratando-se de entes integrantes da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como do art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. De acordo com esse entendimento, é vedada a automática responsabilização do ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. A responsabilização subsidiária da Administração Pública somente se justifica mediante a comprovação de falha na fiscalização do contrato, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços. Nesse cenário normativo e jurisprudencial, resta assente que a condenação subsidiária de ente público somente é admissível mediante demonstração inequívoca de sua conduta culposa no dever de fiscalização do contrato, não se admitindo, para esse fim, a presunção de negligência decorrente da mera inadimplência da prestadora de serviços. Tal…

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