Processo 0010668-61.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0010668-61.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010668-61.2023.8.27.2729/TO APELANTE : JULIANO CUNHA DE PAULA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA (OAB SP156555) ADVOGADO(A) : VILJA MARQUES ASSE (OAB SP152855) APELANTE : RENATA CURY DE PAULA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA (OAB SP156555) ADVOGADO(A) : VILJA MARQUES ASSE (OAB SP152855) APELADO : VILARINHO CURADO EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PROCHNOW WOLLMANN (OAB TO005230) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JULIANO CUNHA DE PAULA COSTA e outro, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra o acórdão ( evento 16, ACOR1 ) proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus, ora recorrentes, mantendo íntegra a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios. A ementa do acórdão restou assim redigida: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MATERIAIS EXISTENTES NO IMÓVEL MOMENTO DA LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e encargos cumulada com cobrança de aluguéis vencidos, determinando a desocupação do imóvel, a rescisão do contrato de locação e o pagamento de valores locatícios inadimplidos, valores do IPTU, custas e honorários advocatícios. 2. É cediço que estando os Apelantes inadimplentes, incidirá de maneira infracional os termos do contrato celebrado entre as partes. 3. O locador tem o direito de desfazer o contrato quando não houver pagamento do aluguel, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 8.245/91. 4. De acordo com as disposições ínsitas no art. 62, I, da Lei supramencionada, a falta de pagamento do aluguel autoriza a decretação do despejo, a rescisão do contrato e a cobrança dos alugueis inadimplidos e demais acessórios contratuais. 5. Uma vez comprovada a relação locatícia, a falta de pagamento integral dos alugueis constitui infração legal e contratual, razão pela qual, caracterizada a inadimplência e inexistindo causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito dos requerentes (art. 373, II, CPC), o corolário lógico é a procedência do despejo e, por conseguinte, a condenação dos requeridos ao pagamento dos locativos em atraso. 6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando o Magistrado profere julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, estando o feito suficientemente instruído com provas documentais idôneas à formação do convencimento judicial. 7. Observa-se ainda, que não configura cerceamento de defesa a ausência de oitiva da testemunha em virtude da mesma apesar de haver sido intimada não compareceu a audiência de instrução por videoconferência, justificando a sua ausência no fato de falha técnica do sistema, uma vez que todas as outras testemunhas conseguiram…
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