Processo 0010668-81.2026.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010668-81.2026.5.03.0043 AUTOR: HENRIQUE SOTERAS FERREIRA RÉU: AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4be0c1d proferida nos autos. Partes ausentes, Vistos, etc. RELATÓRIO. HENRIQUE SOTERAS FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA. SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA. e COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA., com base nas alegações de fato e de direito, postulou as parcelas arroladas na exordial, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$56.648,89. As reclamadas apresentaram defesa. No mérito, contestaram os pedidos formulados, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões. Juntaram-se os documentos. Audiência de instrução. Depoimento pessoal das partes. Encerrada, em seguida, a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares. a-) Inépcia da petição inicial. Liquidação dos pedidos. A inicial atende aos requisitos constantes nos artigos 319 CPC e 840, parágrafo 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e determinados (artigo 324 do CPC), além de possibilitarem a efetiva produção de defesa por parte da reclamada (artigo 5º, LV da CF). Conforme se depreende do rol da inicial, os pedidos formulados à demanda foram devidamente liquidados pelo reclamante. Por fim, ressalte-se que o TRT da 3ª Região já firmou entendimento no sentido de que a liquidação de valores se dá por mera estimativa, para fins de fixação do rito processual a ser seguido, de forma que não há falar em limitação àquilo que foi atribuído a cada pedido. O princípio do contraditório foi respeitado. Inexiste, portanto, inépcia a ser declarada. Rejeito. Mérito. a-) Rescisão indireta. Competia à reclamada anexar aos autos os comprovantes de recolhimento tempestivo do FGTS do trabalhador (Súmula 461/TST), o que não foi feito. Com efeito, a simples ausência de regularidade dos depósitos de FGTS é motivo mais do que suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho por culpa patronal. Trata-se de obrigação da empresa, cujo recolhimento deve ser efetuado mês a mês, incidente sobre a remuneração paga ao trabalhador. É de se ressaltar, ainda, que a previsão contida no artigo 20 da Lei 8.036/90 prevê uma série de hipóteses em que o saque destes valores é autorizado. Ora, se o trabalhador pode requerer o levantamento do FGTS em várias hipóteses, mesmo que vigente o contrato de emprego, parece-me necessário o cumprimento escorreito desta obrigação, por parte da empresa, ainda que não exista, no campo fático, a incidência das hipóteses previstas em lei. Afinal de contas, se assim não fosse, apenas seria possível falar em rescisão indireta na presença de prejuízo concreto à pessoa do trabalhador. Em outras palavras: deveríamos aguardar o trabalhador ser prejudicado para que a rescisão indireta pudesse ser concedida, situação que, data vênia, considero ilógica. Por isso, independentemente de outros descumprimentos contratuais por parte da empresa, a simples omissão deliberada de efetivar os depósitos em conta vinculada do trabalhador é suficiente para se…
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