Processo 0010669-07.2024.5.18.0015
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010669-07.2024.5.18.0015 RECORRENTE: FLORIO FAUSTINO DE SOUSA FILHO RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS PROCESSO TRT - ED- ROT-0010669-07.2024.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADA : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE EMBARGADO(S) : FLORIO FAUSTINO DE SOUSA FILHO ADVOGADO : JULIO CESAR ROCHA MORAIS EMENTA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Quando a parte, por meio dos embargos de declaração, pretende a reforma da decisão e não o saneamento dos vícios de que trata o artigo 897-A, da CLT, resta evidenciado o intuito de protelar o andamento do processo, razão pela qual impõe-se a aplicação da multa a que se refere o § 2º do art. 1.026 do CPC RELATÓRIO O Sindicato Autor opõe Embargos de Declaração (ID 8d4c1da) contra o v. acórdão (ID 74a35c5), alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade a serem sanadas. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato Autor. MÉRITO ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE O Sindicato Autor alega que, embora tenha sido declarado no v. acórdão o direito ao benefício, houve restrição da aplicação apenas aos empregados contribuintes do sindicato. Sustenta que essa limitação estaria incorreta, argumentando que o Benefício Social Familiar é custeado pelo empregador e possui natureza assistencial, devendo alcançar todos os empregados da categoria, independentemente de contribuição sindical. Diz que a decisão embargada seria obscura e contraditória, já que reconhece a validade da cláusula coletiva, mas restringe sua aplicação. Assevera que a norma coletiva abrange todos os trabalhadores e que limitar o benefício apenas aos contribuintes configuraria retrocesso social. Sem razão. Analisando o v. acórdão, verifica-se que esta Turma Julgadora apresentou de forma clara e bem fundamentada as razões pelas quais deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte reclamada. A contradição, passível de correção por meio de Embargos de Declaração, é aquela verificada na própria decisão embargada, quando o julgador apresenta proposições inconciliáveis entre si, seja entre os fundamentos ou entre estes e a conclusão, o que não ocorreu na espécie. A obscuridade ensejadora dos embargos de declaração ocorre quando a decisão embargada apresenta fundamentação ininteligível, incompreensível, o que não se verifica no presente caso. Em relação ao Benefício Social Familiar foi declarada a validade e eficácia da norma coletiva, com a consequente condenação da Ré ao pagamento das mensalidades relativa ao período postulado na inicial, bem como limitado o recolhimento aos empregados contribuintes da entidade sindical, consoante dispõem as cláusulas, de idêntico teor, previstas nas normas coletivas, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Não se verifica portanto a existência omissão, contradição e obscuridade a serem sanadas. Não verificada a presença de vícios no julgado embargado, estando o v. acórdão devidamente fundamentado, como determina o art. 93, IX, da CF e tendo sido adotada explícita tese a respeito da controvérsia, restou prequestionada a matéria (Súmula 297 do TST), pelo que resta…
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