Processo 0010669-10.2023.5.15.0117

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010669-10.2023.5.15.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ1 - Ribeirão Preto
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010669-10.2023.5.15.0117 AUTOR: ANGELA APARECIDA TAVARES RAIZ RÉU: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4da664d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA DESPACHO De início, deverá o(a) autor (a) informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, bem como o número do PIS do reclamante, caso não tenha sido informado, no prazo de 10 dias. Honorários periciais a cargo da executada no valor de R$2.750,00, a ser depositado diretamente na conta do perito certificada nos autos, devidamente atualizados até a data do depósito. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO Processo: 0010669-10.2023.5.15.0117 Reclamante: ANGELA APARECIDA TAVARES RAIZ, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Reclamada: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, CNPJ: 08.971.777/0001-05 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego que aqui esteja constituído através de qualquer uma das instituições mencionadas pelo artigo 14 da Resolução CODEFAT n. 467 de dezembro de 2005, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante ANGELA APARECIDA TAVARES RAIZ, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e/ou o seu advogado ARTHUR LUIS DA COSTA QUARESEMIN, OAB: 411612 regularmente constituído nos autos a requerer o Seguro-Desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se o trabalhador preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não, em atenção ao disposto no parágrafo 4º, do artigo 17 da mesma Resolução CODEFAT n. 467,devendo o órgão gestor aferir o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei para a concessão do benefício. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE SERVIRÁ COMO ALVARÁ/GUIA DE RETIRADA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO/GUIA/ALVARÁ O ID DESTA DECISÃO. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM.   Quanto à anotação/retificação no contrato de trabalho do reclamante na CTPS, tratando-se de CTPS física, o patrono do reclamante fica autorizado a anotar/retificar a CTPS de seu cliente com os dados constantes da r.sentença/v.acórdão, bem como assinar o documento no campo específico, sem qualquer carimbo ou referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra a parte reclamante, devendo o patrono fornecer à parte reclamante cópia da presente sentença que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as anotações do contrato de trabalho com a reclamada emanaram de decisão judicial. Tratando-se de CTPS digital o reclamante deverá informar nos autos para que a Secretaria proceda a anotação. Considerando-se o trânsito em julgado e o termo inicial para a fase de quantificação do julgado. Considerando que a reclamada é revel e não possui advogado,  desnecessária a  sua intimação quanto a apresentação dos cálculos, podendo manifestar acerca da conta, no prazo legal para embargos, após a garantia da execução (art. 884 da…

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