Processo 0010669-85.2025.5.03.0145

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010669-85.2025.5.03.0145
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010669-85.2025.5.03.0145 RECORRENTE: MAURILIO LANA DE SOUZA RECORRIDO: EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baaac8b proferida nos autos. ROT 0010669-85.2025.5.03.0145 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MAURILIO LANA DE SOUZA FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido:   Advogado(s):   BRACELL SP FLORESTAL LTDA NUBIA MARQUES BRAGA DE DEUS (MG0143311) Recorrido:   Advogado(s):   EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA CAMILA RAFACHO MARQUES CARVALHO (SP302837) MARIANA EMILIA BEZERRA DA SILVA (SP253699) PATRICIA CARLA DE TOLEDO (SP270726) VIRGINIA SOARES TORREZAN LENZI (SP523572)   RECURSO DE: MAURILIO LANA DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id e2b8bf2; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id eab8575). Regular a representação processual (Id 04ecad9, f223dd2). Preparo dispensado (Id 8bd34b2, ad580d8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do ART. 5º, LIV E LV DA CF. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. ad580d8): "... Ressalte-se, inclusive, que o próprio recorrente se valeu desses exatos cartões de ponto para fundamentar e elaborar seus demonstrativos de diferenças de horas extras, de supressão de intervalos intrajornada e de labor em feriados (ID dda941d).  Sendo assim, afigura-se inegável que a documentação acostada é robusta e suficiente para viabilizar a análise do mérito das parcelas atinentes à duração do trabalho.  Nessa quadra, a dispensa dos relatórios de rastreamento e dos conhecimentos de transporte não consubstancia qualquer prejuízo processual ao obreiro, restando incólume o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. A controvérsia fática pode ser satisfatoriamente solucionada pelo acervo documental já coligido e pelos demais elementos probatórios."   Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 74, §2º, da CLT. -contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. ad580d8):…

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