Processo 0010669-87.2025.5.03.0015

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0010669-87.2025.5.03.0015
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CPSAC 0010669-87.2025.5.03.0015 REQUERENTE: REINALDO DUARTE NUNES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12f8f4e proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A Executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, opôs Embargos à Execução, sustentando, em síntese: a) incorreção na apuração do período de exercício efetivo da função de Tesoureiro Executivo; b) bis in idem nos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional. O Exequente REINALDO DUARTE NUNES apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, sustentando, em síntese: a) ausência de apuração das cotas atuariais, saldamento e complementação de aposentadoria perante a FUNCEF, com necessidade de intimação do fundo; b) incorreção no marco temporal da atualização monetária, defendendo que a Taxa SELIC deveria incidir apenas a partir da distribuição da execução individual. Decido. Embargos à Execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Os embargos são tempestivos, a representação processual encontra-se regular e o juízo está integralmente garantido pelos depósitos judiciais provenientes dos bloqueios SISBAJUD. Preenchidos os pressupostos do art. 884 da CLT, conheço dos embargos à execução. Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo Exequente A impugnação é própria, tempestiva e está acompanhada de fundamentação específica, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Garantido integralmente o juízo, conheço da impugnação. JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Período de apuração da função de Tesoureiro Executivo A Embargante sustenta que os cálculos não excluíram corretamente os períodos em que o Exequente não exerceu, em caráter efetivo, a função de Tesoureiro Executivo. Cita, como exemplo, que o Exequente passou a ocupar a função de "Caixa", a partir de 03/02/2020, conforme histórico de exercício de função (ID 69970e3), o que descaracterizaria o direito à parcela a partir daquela data. O título executivo coletivo deferiu o adicional de "quebra de caixa" exclusivamente para o período em que os substituídos estivessem no exercício da função de Tesoureiro Executivo, seja por designação por prazo, seja em caráter efetivo, observado o marco prescricional (ID ca50ac4). O Acórdão do Tribunal Regional, por sua vez, determinou que, "quando da apuração das diferenças salariais decorrentes da integração, à remuneração dos substituídos, do adicional por quebra de caixa, sejam apurados apenas os dias efetivamente trabalhados" (ID 71f8319). O Perito Oficial, em seus esclarecimentos (ID 8fc549b), foi categórico ao afirmar que: "Não tem a mínima razão a Reclamada, pois, para o cálculo, o perito observou estritamente os dias em que o autor laborou na função de tesoureiro executivo, conforme documento de ID 69970e3. Ressalta que o cálculo limitou-se ao mês de dezembro/2019, não tendo sido considerado, portanto, o mês de fevereiro/2020, a que se refere a Reclamada." A análise dos cálculos confirma a correção metodológica adotada pela perícia. O período apurado é o de 02/05/2017 a 31/12/2019, com termo final fixado no mês de dezembro de 2019 porque, a partir de janeiro de 2020, a Embargante passou a incluir, espontaneamente, a verba "quebra de caixa" na folha de pagamento do…

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