Processo 0010670-05.2025.5.03.0102
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010670-05.2025.5.03.0102 AUTOR: BRENO LOPES DUTRA RÉU: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e90cc4 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BRENO LOPES DUTRA ajuizou Ação trabalhista contra ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A., sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$ 173.766,59. Devidamente citada a Ré, compareceu à audiência. Não se conciliando as partes, apresentou, a Ré, defesa, vindicando o julgamento pela improcedência das pretensões que impugnou. Feita e encerrada a instrução processual, com a aquiescência das partes. Razões finais remissivas. Impossível a conciliação, converteu-se o Juízo conciliatório em decisório (art. 764, par. 2º., da CLT). II – FUNDAMENTOS COISA JULGADA A reclamada suscita a preliminar de coisa julgada, alegando que o sindicato representante da categoria profissional do autor propôs Ação Trabalhista outrora, postulando pedidos idênticos, indicando os autos de n. 0010222-25.2020.5.03.0064. Para a configuração da litispendência ou coisa julgada, é necessária a existência da tríplice identidade entre ações, ou seja, que elas contenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e igual pedido, conforme §§ 2º, 3º e 4º do art. 337 do CPC. No tocante ao processo supracitado, a ação foi proposta pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não induzindo litispendência nem fazendo coisa julgada em relação à eventual reclamatória trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Nesse sentido, a Súmula 32 do E.TRT da 3a. Região: "Litispendência. Substituição processual. Ação individual. Inocorrência O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir." (RA 79/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 28/04/2015, 29/04/2015 e 30/04/2015) Nenhum prejuízo terá o devedor, com o ajuizamento da ação individual, pois, comprovado o adimplemento dos direitos naquela ação pleiteados, poderá deduzir os valores devidamente comprovados, quando da liquidação da sentença na presente ação. Rejeita-se. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Sustenta o reclamante que exercia a função de mecânico, mas não recebia o mesmo salário pago ao paradigma Uanderson Ronaldo José de Carvalho, que recebia R$25,00 por hora. Em defesa, a reclamada alega que a função exercida pelo reclamante era diversa da do paradigma. São pressupostos da equiparação salarial (art. 461, caput, parágrafos 1º, 2º e 5º, CLT): a identidade de funções, o mesmo empregador, o mesmo estabelecimento empresarial, igual produtividade e mesma perfeição técnica, além de diferença de tempo de exercício na função não superior a dois anos e de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos, assim como a contemporaneidade entre o paradigma e paragonado e a inexistência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários. A ficha de registro do autor (ID a6ae434) aponta admissão em 21/06/2021 no cargo "538 - MECÂNICO MANUT. INDUSTRIAL SP II”. Por sua vez, o paradigma foi admitido na mesma data, porém para o cargo de " 540 - MECÂNICO MANUT. INDUSTRIAL SP III” (ID 483948e). Em audiência, a testemunha informou que…
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