Processo 0010670-41.2016.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010670-41.2016.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
12/06/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010670-41.2016.5.03.0095 AUTOR: LUCIVALDO BARBOSA DO ROSARIO RÉU: AMOS DA SILVEIRA - ME E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1eaefa proferida nos autos.   SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO TITANIUM CONSTRUCOES E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA, LEONARDO HENRIQUE NOVY DE CASTRO BRITO, AMARIA ML CONSTRUTORA EIRELI - ME, SECULO 21 INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., MAXIMUM CONSTRUTORA LTDA., LUMINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ENERGIAS DO NORTE DE MINAS CONSORCIO e MARIA DAS GRACAS NOVY BRITO interpuseram Embargos de Declaração em face da sentença de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos das petições de ID's  aeb356b, e6c9cba, 8a40cbe e 4b55bda, requerendo manifestação. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conhece-se dos embargos de declaração. Os embargos opostos por Titanium Construções e Manutenções Industriais Ltda., Século 21 Investimentos e Participações S.A., Maximum Construtora Ltda., Lumina Empreendimentos Imobiliários Ltda., Energias do Norte de Minas Consórcio e Maria das Graças Novy Brito apontam, em síntese, omissão quanto à ausência de contemporaneidade das empresas com o contrato de trabalho, ausência de individualização dos atos de abuso da personalidade jurídica, natureza de holding da Século 21, autonomia operacional das empresas e inaplicabilidade do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. Leonardo Henrique Novy de Castro Brito e Amaria ML Construtora Eireli - ME, por sua vez, apontam omissão quanto à ausência de seu nome no dispositivo, ao contrato de locação e ao termo de confissão de dívida juntados aos autos, à sociedade de seis dias entre Leonardo e Amós da Silveira, à limitação bienal do sócio retirante, ao pedido de produção de prova oral, à ausência de individualização dos requisitos do art. 50 do Código Civil e a suposta contradição no uso do leilão de imóvel da Amaria ML como prova de insolvabilidade dos devedores originários. Quanto à omissão no dispositivo em relação à pessoa jurídica Leonardo Henrique Novy de Castro Brito (CNPJ 34.513.365/0001-31), razão assiste aos embargantes neste ponto específico. Referida pessoa jurídica constou expressamente do despacho de instauração do incidente (ID ba35abc), mas não foi nominada no dispositivo da decisão que o julgou. Trata-se de omissão sanável, que se supre nesta oportunidade para esclarecer que a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica alcança também a pessoa jurídica Leonardo Henrique Novy de Castro Brito (CNPJ 34.513.365/0001-31), que deverá integrar o polo passivo da execução como responsável solidária, nos termos da fundamentação da decisão embargada, parte integrante deste dispositivo. Quanto à ausência de menção expressa no dispositivo à Amaria ML Construtora Eireli - ME e a Leonardo Henrique Novy de Castro Brito (pessoa física, CPF XXX.XXX.XXX-XX), não há omissão a sanar. Ambos já integravam o polo passivo da execução antes mesmo da instauração do presente incidente, como expressamente registrado no próprio despacho de instauração, que relaciona quem já compunha a execução à época. O incidente destinou-se à inclusão de novos responsáveis, não à reconfirmação de quem já era executado. A ausência de menção no dispositivo do incidente não implica exclusão de quem já figurava como parte. No…

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