Processo 0010670-79.2026.5.03.0163

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010670-79.2026.5.03.0163
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010670-79.2026.5.03.0163 AUTOR: FRANCISCO LIZETE LOPES RÉU: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5249e96 proferida nos autos. SENTENÇA I -- RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I, da CLT. II -- FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DE VALORES APONTADOS NA INICIAL A reclamada requereu, em preliminar (ID 3f47cf7), que eventual condenação fosse estritamente limitada aos valores atribuídos pelo reclamante a cada um dos pedidos na petição inicial (ID beb178c). Sem razão, contudo. A quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida, será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. Em analogia ao art. 840, §1º, da CLT, interpretado à luz do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, e nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT3, os valores atribuídos aos pedidos configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de eventual condenação, em liquidação de sentença. Rejeito, portanto, a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postulou o pagamento do adicional por acúmulo de função no percentual de 40% sobre o salário, desde o primeiro mês do contrato de trabalho (fevereiro/2025), sustentando que, embora contratado como jardineiro, exercia, de forma habitual e cumulativa, atividades de limpeza de áreas, varredura e coleta de resíduos, típicas de serviços gerais, em extrapolação das atribuições ajustadas. Aduziu, ainda, que a própria reclamada reconheceu tal circunstância ao passar a remunerar, a partir de agosto/2025, parcela sob a rubrica "acúmulo de função", no importe de 40% do salário, e que, em outubro e novembro de 2025, pagou a parcela a menor, sem justificativa. A reclamada, em contestação (ID 3f47cf7), sustentou que a reclamante sempre exerceu apenas as atividades inerentes à função de jardineiro, que a varrição e a coleta de resíduos leves são correlatas e indissociáveis da conservação de jardins e espaços externos (art. 456, parágrafo único, da CLT), e que o pagamento eventualmente realizado a partir de agosto/2025 decorreu de mera liberalidade, sem reconhecimento de qualquer obrigação legal ou confissão de acúmulo funcional pretérito. O acúmulo de função é caracterizado quando o empregador altera as funções originais do empregado para que ele exerça tarefas que demandam a prática de atividades superiores ao seu atual cargo, atraindo, consequentemente, o direito a maior remuneração. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, ainda que não expressa ou necessariamente destacado no pacto laboral, não é suficiente, por si só, para embasar pretensões de acúmulo de funções, se compatível a realização de tais atividades com o cargo ocupado pelo trabalhador. Quanto ao período anterior a agosto de 2025, o reclamante não produziu prova de que as atividades de varrição e coleta de resíduos, por ele descritas, extrapolassem o feixe de atribuições compatíveis com a função de jardineiro, tratando-se, como visto, de tarefas correlatas e comumente associadas à conservação de jardins e áreas verdes, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Também nesse particular, o próprio depoimento da preposta…

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