Processo 0010670-94.2026.5.15.0050

TRT15 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0010670-94.2026.5.15.0050
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
CON1 - Presidente Prudente
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ConPag 0010670-94.2026.5.15.0050 CONSIGNANTE: CONFECCOES BIGMAIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA CONSIGNATÁRIO: JACKELINE TAMYRES ARAUJO BIROLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a5a09d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por CONFECCOES BIG MAIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA., alegando, em síntese, que: a consignada foi admitida em 02/02/2026, mediante contrato de experiência; o término do contrato estava previsto para ocorrer em 02/05/2026, sendo que, por equívoco administrativo, não houve formalização imediata da rescisão na data final do contrato; nos dias subsequentes, a consignada apresentou atestados médicos, retornando ao trabalho apenas em 07/05/2026; foi informada de que "o contrato inicialmente seria encerrado pelo término do período de experiência, ocasião em que a própria consignada manifestou discordância quanto à modalidade da rescisão, alegando que o contrato já teria se convertido em contrato por prazo indeterminado". A consignante prosseguiu afirmando que, visando agir de boa-fé, "reconheceu a conversão tácita do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado, optando pela rescisão sem justa causa mediante concessão de aviso prévio trabalhado"; o aviso prévio trabalhado foi comunicado em 07/05/2026, com o término previsto para 06/06/2026, sendo que a consignada recusou a cumprir o aviso trabalhado. Diante da recusa, a consignante afirma que depositou em juízo a quantia de R$ 1.749,17, e pleiteou, em sede de tutela de urgência, que seja reconhecida a suficiência do depósito judicial realizado para fins de afastamento da mora, bem como que seja afastada eventual incidência da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. É o relato do essencial. Passo a decidir. A tutela de urgência no processo do trabalho, à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente, na forma do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC), exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), materializada em prova inequívoca e convincente da existência do direito alegado; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consubstanciado na urgência concreta que justifique a intervenção judicial antecipada. Pois bem. No caso sob análise, a consignante não logrou demonstrar a probabilidade do direito, eis que o pedido está amparado em fatos controversos e não comprovados documentalmente, conforme se passa a demonstrar. A consignante afirmou que o contrato de experiência firmado entre as partes tinha termo final em 02/05/2026, sendo que não apresentou o referido contrato de trabalho ou a CTPS Digital, e ainda admitiu que, por um equívoco da empresa, não procedeu à formalização da extinção contratual na data aprazada. Além disso, a consignante alegou que a funcionária teria apresentado atestados médicos e retornado ao trabalho em 07/05/2026, mas também não juntou referidos documentos aos autos. Reforçando a controvérsia, a consignante afirmou que "reconheceu a conversão tácita do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado, optando pela rescisão sem justa causa mediante concessão de aviso prévio trabalhado", sendo que a funcionária teria recusado a cumprir o aviso trabalhado, situação fática que também não restou demonstrada, pois inexiste nos…

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