Processo 0010670-95.2024.5.15.0040
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010670-95.2024.5.15.0040 RECORRENTE: JOSE FERNANDES DA SILVA SOBRINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FERNANDES DA SILVA SOBRINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11f19da proferida nos autos. ROT 0010670-95.2024.5.15.0040 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO COMETA S A SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido: Advogado(s): JOSE FERNANDES DA SILVA SOBRINHO EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO (SP204781) Recorrido: TARCISIO ANTUNES DOS SANTOS JUNIOR RECURSO DE: VIACAO COMETA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/09/2025 - Id cb1e326; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id 43218da). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. Acórdão: "Em relação aos tanques de combustível, restou consignado no laudo pericial elaborado pelo Eng. Tarcísio Antunes dos Santos Júnior que o reclamante "conduz ônibus para transporte de passageiros, com tanques de diesel, originais de fábrica, para consumo próprio do veículo, com capacidade em torno de 500 litros, podendo chegar até 700 litros esporadicamente." Além disso, o Sr. Vistor explicitou que "a NR-16 em seu anexo 2, informa no item 16.6, que é considerado perigoso o transporte de inflamáveis líquidos, a partir de 200 litros, porém, informa em seu item 16.6.1.1, que o item anterior, não se aplica às quantidades de inflamáveis líquidos contidos nos tanques de combustível originais de fábrica, assim como em tanques suplementares, para consumo próprio do veículo, inclusive de transporte coletivo de passageiros", concluindo que o autor não realizou atividade ou operação perigosa com inflamáveis (fls. 2400/2413). Assim sendo, não resta dúvida de que os tanques dos ônibus dirigidos pelo autor ultrapassavam o limite posto na NR 16 (até 200 litros de líquido inflamável). No particular, o C. TST, interpretando a NR 16 concluiu que ela não faz distinção quanto à natureza dos tanques, se originais ou suplementares, cabendo o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de veículo, quando realizado transporte de líquidos inflamáveis acima do limite de 200 litros, ainda que o combustível seja destinado ao consumo do próprio veículo. (...) Todavia, a Portaria SEPRT n° 1357/2019 incluiu o item 16.6.1.1, à NR 16, dispondo que: "16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Diante da expressa vedação contida na norma técnica, entendo que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade a partir da publicação da referida portaria, em 10/12/2019. Dessa forma, cabível a condenação da ré a pagar adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base e reflexos em aviso prévio, horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e indenização de 40%, apenas do início do período imprescrito até 09/12/2019". A recorrente aduz que é indevido o adicional quando o contato com inflamáveis é eventual ou por tempo extremamente reduzido,…
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